Os tributos devem seguir os seguintes princípios:
1 - Estrita legalidade
Esse princípio estabelece que o tributo só pode ser criado ou aumentado por lei (CF, art. 150, I).
Existe corrente que nega a possibilidade de disposições sobre o assunto através de medida provisória. Outra corrente, porém, entrende que eventuais disposições tributárias por medida provisória são válidas, a partir de sua edição, desde que se suceda oportuna conversão em lei.
Tem-se entendido que as obrigações fiscais acessórias podem ser exigidas por simples medidas administrativas, como decretos e portarias. Entre as obrigações acessórias, ou não-patrimoniais, está, por exemplo, a exibição de papéis e livros.
2 - Anterioridade
Pelo princípio da anterioridade, a lei que cria ou aumenta tributo só vale a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação, salvo exceções expressas (CF, art. 150, III, "b").
Entre as exceções citam-se, por exemplo, casos de calamidade pública ou de guerra (CF, arts. 148, I e 154, II), ou a contribuição para a seguridade social, que pode ser cobrada em 90 dias da data da publicação da lei (CF, art. 195, § 6º).
3 - Não se sujeitam também ao princípio da anterioridade os seguintes impostos: produtos industrializados (IPI), importação (II), exportação (IE) e operações financeiras (IOF) - Constituição Federal, art. 150, § 1º.
Na Constituição de 1946 (art. 141, § 34), além do princípio da anterioridade, havia ainda o agora abolido princípio da anualidade, segundo o qual, em cada exercício, o tributo tinha que estar também incluído na receita do respectivo orçamento público.
Mas hoje vigora apenas o princípio da anterioridade, e não mais o da anualidade.
3 - Irretroatividade
A lei tributária só vale em relação a fatos gerados ocorridos depois do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (CF, art. 150, III, "a").
Admite-se, porém, a retroatividade quando favorecer o contribuinte (retroatividade benéfica - art. 106 do CTN).
4 - Isonomia
A lei, em princípio, não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente (CF, art. 150, II).
5 - Capacidade contributiva
Mas, faz parte da isonomia, também, tratar os desiguais de modo desigual, devendo, assim, o tributo ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um (CF, art. 145, § 1º).
6 - Vedação de efeitos confiscatórios
O tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chege a representar um verdadeiro confisco (CF, art. 150, IV).
7 - Imunidade recíproca das esferas públicas
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre patrimonio, renda ou serviço, uns dos outros (CF, art. 150, VI).
8 - Imunidade de tráfego
Não pode a lei tributária limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou bens, salvo o pedágio de via conservada pelo poder público (CF, art. 150, V c/c CTN, art. 9º, III).
A regra não proíbe a cobrança dos tributos usuais, mas apenas eventual cobrança pela simples tavessia de fronteiras estaduais e municipais.
9 - Uniformidade nacional
O tributo da União deve ser igual em todo o território nacional, sem distinção entre os Estados (CF, art. 151, I).
10 - Vedação d distinção em razão de procedência ou destino
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (CF, art. 152).
11 - Não-cumulatividade
Pelo princípio da não-cumulatividade, compensa-se o tributo que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
Este princípio não é geral, sendo aplicado apenas no IPI, no ICMS e em eventuais impostos que vierem a ser criados pela União, na sua competência residual (CF, arts. 153, § 3º, II; 155, § 2º, I; e 154, I).
Na apuração contábil do IPI e do ICMS, o imposto a ser pago é lançado como débito, e o que já foi pago nas operações anteriores é lançado na coluna dos créditos.
A diferença entre esses débitos e créditos é o que efetivamente deve ser recolhido em determinado período.
12 - Tipicidade
De acordo com o princípio da tipicidade, o tributo só inciede no caso de fato ou situação típica, ou seja, de fato ou situação previamente descrita em lei.
Os princípios tributários podem ser considerados como uma forma de limitações ao poder de tributar.
(Maximilianus Cláudio Américo Füher e Maxilimiliano Roberto Ernerto Füher, Resumo de Direito Tributário, 5a. edição, Malheiros, p. 32-34).
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