COM O DIREITO CONSTITUCIONAL
O Direito Tributário relaciona-se de forma especial com o Direito Constitucional porque cabe a ele as questões prévias, tais como as relativas aos princípios constitucionais referentes ao exercício da competência tributária. São todas essas questões de natureza eminentemente constitucional, pois dizem respeito ao próprio direito de tributar e aos seus limites. Assim, sem o conhecimento do Direito Constitucional fica o estudo das questões tributárias prejudicado.
COM O DIREITO ADMINISTRATIVO
O Direito Administrativo dispõe sobre a atuação da administração pública quanto à fiscalização e arrecadação dos tributos. É o que se convencionou chamar de Direito Administrativo Tributário.
Enquanto o Direito Tributário tem por objeto o tributo, os conceitos e a relação jurídia a ele pertinentes, cabe ao Direito Administrativo a fiscalização - estatuindo inúmeros deveres a cargo dos contribuintes - e a arrecadação do tributo, que correspondem ao exercício da atividade administrativa praticada por funcionários e autoridades designadas pelas leis e pelos regulamentos.
Assim, compete ao Direito Administrativo o estudo das chamadas obrigações acessórias, que nada mais são do que deveres administrativos e do lançamento tributário, que por definição, é ato típico administrativo.
COM O DIREITO PRIVADO
Com o Direito Privado, o Direito Tributário encntra vários e profundos pontos de contato. Com o Direito Civil, o Direito Tributário há que dar-se conta da enorme importância que ele exerce na dilucidação e mesmo elaboração e adaptação de vários dos conceitos que ele utiliza, tais como os de obrigação, de credor, de devedor, de crédito, de débito, capacidade, domicílio e tanto outros relativos aos direitos das obrigações.
COM O DIREITO COMERCIAL
Com o Direito Comercial as relações são diferentes, porque ele nenhuma influência teve na formação doutrinária do Direito Tributário. Apenas, muitos conceitos de Direito Comercial são utilizados pela lei tributária, de modo que é imprescindível o conhecimento do Direito Mercantil para que se possa compreender os efeitos tributários de sua utilização, especialmente na definição de contribuintes, de fato gerador e base de cálculo dos tributos relativos à atividade mercantil.
Fonte: Arnaldo Borges, Introdução ao Direito Tributário, RT, 1992
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