terça-feira, 22 de julho de 2008

ESPÉCIES DE TRIBUTOS - TAXAS

TAXAS

"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto ao contribuinte à sua disposição."

Parágrafo único: A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondem a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas".

Também são gênero do tributo, o qual se diferencia do imposto pois o mesmo é um tributo vinculado, precisando de uma contraprestação por parte do poder federativo, ou seja, da ordem estatal. Sendo assim, as taxas são de competência privativa do Estado, distribuídas pela Constituição.

Devemos ter cuidado quanto à cobrança das taxas, uma vez que o ente Federativo deve sempre instituí-las de acordo com a lei, em que o fato gerador deve ser o poder de polícia ou serviço público prestado à disposição da sociedade.

Uma das características das taxas parece ser a retributividade, ou seja, o contribuinte retribui em dinheiro o serviço prestado ou as diligências que levem ao ato de polícia que o alcance, efetuando-se a rigorosos pagamentos da dívida.

Não se exige que haja uma perfeita coincidência entre o curso da atividade estatal e o montante exigido a título de taxa, mas deve haver, pelo menos, uma correlação entre ambos.

Como foi citado, as taxas ocorrem quanto ao poder de polícia, definido no art. 78 do CTN, conforme esse artigo, o poder de polícia cabe ao Estado fiscalizar a atuação do indivíduo, gerando despesas para a sua obrigação de pagar a taxa pertinente à concessão de alvará, autorização e licença, uma vez que a imposição da taxa é justificada pelo fato de que o Estado visa ao interesse comum e coletivo, não ao individual.

Já a taxa sobre serviço, que está inserida no art. 80 do CTN, diz respeito àqueles suscetíveis de serem fruídos isoladamente por usuário, não sendo taxáveis os serviços indivisíveis, como a defesa do território racional. Assim, o que ocorre é que a taxa será devida por estar a serviço e à disposição e não pela utilização do serviço, o qual, acarretará ao contribuinte as sanções legais pertinentes, sem prejuízo da cobrança do tributo.

Não podemos, porém, confundir taxa com preço, o primeiro é tributo e o segundo é uma obrigação tributária, de natureza contratual. Podemos dizer, ainda, que a taxa é custeada por força de lei, ao contrário do preço que não é serviço particular.

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