terça-feira, 22 de julho de 2008

O TRIBUTO

CONCEITO

Tributo é uma prestação pecuniária compulsória, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3º)

Caracteriza-se o tributo pela compulsoriedade, pelo pagamento em dinheiro ou valor equivalente, pelo seu caráter não punitivo, pela previsão legal e pela sua cobrança vinculada, sem margem de discricionariedade.

Qualifica-se cada tributo pelo fato que lhe dá orgiem (fato gerador), e não pela sua destinação ou pelos nomes eventualmente adotados pela lei (CTN, art. 4º).

(Maximilianus Cláudio Américo Führer e Maximiliano Robero Ernesto Führer, Resumo de Direito Tributário, 5ª edição, Malheiros, p. 27)


OUTRA VISÃO SOBRE O TRIBUTO

Chama-se tributo a prestação pecuniária, de natureza não sancionatória, criada por lei e devida ao Estado.

O tributo se distingue das outras prestações pecuniárias devidas ao Estado pela conjugação de suas duas notas essenciais: ser prestação ex lege e não ter caráter de sanção.

Pela primeira distingue-se o tributo das prestações de origem contratual, quer sejam preços cobrados pelo exercício de atividade econômica do Estado, quer sejam doações. Pela segunda, distingue-se o tributo das multas.


O TRIBUTO É CRIAÇÃO DE LEI

Ser uma prestação ex lege é uma das características fundamentais do tributo.

Desde que o tributo passou a ser considerado direito do Estado, principalmente com o chamado Estado de Direito, que as Constituições exigiram que ele somente fosse criado por lei.

Ser prestação ex lege é a principal conseqüência do princípio constitucional de legalidade tributária.

Considera-se criado o tributo desde que a lei estabeleça o seu fato gerador, a sua base de cálculo, a alíquota e o sujeito passivo da obrigação.

A ausência na lei de qualquer desses elementos determina a inexistência do tributo.

Sendo o tributo prestação, é imprescindível que a lei determine como será ela determinada e quem a ela está obrigado.


O TRIBUTO E SUA CLASSIFICAÇÃO EM ESPÉCIE

Disse Rubens Gomes de Sousa que do ponto de vista estritamente teórico prescindia o tributo de qualquer classificação e que isto somente se dava em função das competências tributárias, especialmente nos Estados federados.

Mas não só em razão disso que a classificação do tributo em espécie se impõe: o tributo está de tal sorte vinculado ao fato que dá origem à obrigação, que a sua base de cálculo exprime exatamente a dimensão financeira deste fato, de modo que é de toda utilidade estabelecer uma tipologia do fato gerador para se classificar o tributo.

Assim, é a natureza do fato gerador da obrigação tributária que determinará a espécie de tributo, impondo-lhe sua específica base de cálculo. Dessa forma, a cada fato gerador corresponderá uma base de cálculo específica, determinando a espécie de tributo.

Arnaldo Borges, Introdução ao Direito Tributário, RT, 1992.

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