CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III e sem prejuízo do previsto no art. 195, 86º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".
No artigo mencionado verifica-se a existência de três tipos de contribuições sociais, a saber:
a) Contribuições sociais de intervenção no domínio econômico;
b) Contribuição no interesse de categorias profissionais ou econômicas;
c) Contribuições de seguridade social.
A contribuição social tem como natureza jurídica, e tratamento jurídico-constitucional. Ela faz a diferença dos fatos geradores, da base de cálculo e dos contribuintes, dificultando a afirmação de que são impostos ou taxas, ora uma espécie tributária, ora outra.
Um fato bem importante, que pode fazer a diferença, é que o contribuinte desta espécie de tributo é quem explora o Direito Privado e a atividade econômica objeto de regulação estatal. Não podemos esquecer que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem instituir contribuições, cobradas os seus serviços. (Olsimary de Sousa Fernandes, Direito Tributário e Internet, Jus Navegandi)
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