EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
No início deste capítulo, quando comentei a tratar das espécies de tributo, falei das três destacadas pelo Código Tributário Nacional, e também das que estão previstas na Constituição Federal, uma delas é o empréstimo compulsório que encontra-se previsto no art. 148 CF.
"Art. 148 CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório:
I – para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
II – No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no artigo 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será veiculada à despesa que fundamentou sua instituição"
De acordo com o artigo acima, podemos concluir que o empréstimo compulsório é tributo veiculado, tendo como competência exclusiva a União. Esse tributo será instituído por lei complementar.
Para entendermos, os empréstimos compulsórios são a, prestações que o Estado ou outra pessoa jurídica de direito público interno exige do contribuinte que se coloque em determinada situação considerada por lei como fato gerador, que deve ser posteriormente restituídos em prazo certo, legalmente estabelecido, como diz Adison Rodrigues Pires.
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