terça-feira, 22 de julho de 2008

DENOMINAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO

"Atualmente, está consagrada no Brasil a denominação direito tributário para designar a disciplina jurídica dos tributos.

No passado, utilizou-se, a par da própria designação genérica de direito financeiro, a expressão direito fiscal, hoje superada em nosso País, não obstante o adjetivo "fiscal" continue sendo empregado, com freqüência, para qualificar assuntos relacionados com tributos: débitos fiscais, questões fiscais, aspectos fiscais etc. "Fiscal" é relativo a fisco (do latim fiscus, cesto para guardar dinheiro, e, em sentido figurado, o tesouro público).

No plano do direito positivo brasileiro, a expressão direito tributário firmou-se com a Emenda n. 18, de 1965, que estruturou o "Sistema Tributário Nacional", seguida, em 1966, pela Lei n. 5.172, posteriormente denominada Código Tributário Nacional pelo Ato Complementar n. 36/67.

A partir daí, a denominação direito tributário cristalizou-se também ao plano da doutrina e da jurisprudência".

(AMARO, Luciano, Direito Tributário Brasileiro, Saraiva, 10ª edição, p.4-5)

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