CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
"Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado".
Como o próprio artigo define, a principal característica é de ser cobrada em razão da obra pública da qual valorize o imóvel.
"Contribuições são receitas cobradas pelo estado tendo em vista preponderantemente o interesse público da atividade desempenhada ‘pelo governo’, mas considerando também as vantagens que decorrem dessa atividade, embora não diretamente e não especificamente para determinado indivíduo, mas para determinada classe ou categoria de particulares.
É o que ocorre quando o governo decide construir uma obra pública, por exemplo, uma estrada, em razão do interesse geral na existência de meios de transporte, mas essa estrada vai beneficiar, de modo especial, os proprietários dos terrenos marginais".
A contribuição de melhoria também está prevista na Constituição Federal, art. 145, III, como está inscrito no início deste capítulo. Essa contribuição não tem alíquota nem base de cálculo, diferenciando-se da taxa, pois seu limite é o total das despesas realizadas, que serão distribuídas entre os beneficiários da imobiliária.
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