Tributo é uma prestação pecuniária compulsória, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3°).
Caracteriza-se o tributo pela compulsoriedade, pelo pagamento em dinheiro ou valor equivalente, pelo seu caráter não punitivo, pela previsão legal e pela sua cobrança vinculada, sem margem de discricionariedade.
Qualifica-se cada tributo pelo fato que lhe dá origem (fato gerador), e não pela sua destinação ou pelos nomes eventualmente adotados pela lei (CTN, art. 4°)
Nenhum comentário:
Postar um comentário