domingo, 31 de maio de 2009

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA*

A Constituição Federal disciplina a competência tributária, ou seja, delimita os poderes da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios (entes políticos, entes com poderes legislativos) na edição de leis que instituam tributos.

Competência tributária, portanto, é o poder (para alguns, a faculdade) que a Constituição Federal atribui a determinado ente político para que este institua um tributo, descrevendo, legislativamente, sua hipótese de incidência, seu sujeito ativo, seu sujeito passivo, sua base de cálculo e sua alíquota.

Quanto à sua titularidade, a competência tributária pode ser exclusiva (a exemplo da competência da União para instituir empréstimo compulsório), cumulativa (a exemplo do DF, que legisla como Estado e também como Município), comum (a exemplo das taxas e serviços, que devem ser reguladas pelo ente político responsável pela respectiva prestação) ou residual (atribuída à União, que pode instituir novos impostos além daqueles previstos na CF)

A instituição de tributos é tarefa tipicamente legislativa e, portanto, política.

Quando a Constituição Federal não dispõe de forma contrária (a exemplo dos arts. 148, 153, VII, e 154, I), a instituição de um tributo, sua modificação e sua revogação se dão por lei ordinária.

Conforme estabelece o art. 146 da Lei Maior, já na redação da Emenda Constitucional n. 42/2003, a função típica reservada à lei complementar pelo sistema tributário nacional é a de detalhar as disposições constitucionais, explicitando regras capazes de solucionar os conflitos de competência entre os entes políticos, regulando as limitações constitucionais ao poder de tributar, estabelecendo normas gerais de direito tributário e disciplinando o regime tributário diferenciado para as pequenas e microempresas (mantidas as disposições das leis ordinárias sobre o tema até que a lei complementar seja editada).

O art. 146-A traz que lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios na concorrência, sem prejuízo de lei ordinária estabelecer beneficios de outra natureza.

O art. 155, XII, impõe lei complementar para o regramento de diversas questões pertinentes ao ICMS (atualmente a lei mais importante é a LC n° 87/97 - Lei Kandir) e o art. 156, III e § 3°, traz as hipóteses em que o ISS municipal também depende de Lei Complementar (hoje vigora a LC n° 116/2003).

Atipicamente, a Constituição atribui à lei complementar federal uma função que vai além da simples complementação da norma constitucional, permitindo que originariamente essa espécie de lei institua imposto cuja hipótese básica de incidência não esteja nela prevista (art. 154, I, da CF). É a denominada competência residual da União, que em breve será analisada.

Impõe-se, ainda, lei complementar federa para a instituição dos empréstimos compulsórios (art. 148 da CF) e da contribuição para a seguridade social instituída com base no § 4° do art. 195 da Constituição (que, observada a redação da EC n° 20/98, autoriza outras fontes para a manutenção e expansão da seguridade social, além daquelas previstas nos incisos I, II e III do próprio art. 195.

Quanto ao imposto sobre grandes fortunas, Roque Carrazza (Curso, cit. p. 812) sustenta que a lei complementar é exigida somente para definir as diretrizes básicas que nortearão a criação do imposto, a exemplo do que é uma grande fortuna.

A instituição do imposto in abstracto, seu lançamento, processo de arrecadação e fiscalização, porém, dar-se-ão por lei ordinária.

Há que se observar, de qualquer forma, que a definição do fato gerador, da base de cálculo e dos contribuintes de qualquer imposto depende de lei complementar (art. 146, II, "a", da CF).

Ao Distrito Federal, que não pode ser dividido em Municípios, são atribuídas competências legislativas reservadas a estes e ao Estados (competência tributária cumulativa). Portanto, o Distrito Federal pode instituir tributos, estaduais e municipais (arts. 32, § 1°, 147 e 155, todos da CF).

Competem à União, em Território ?Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147 da CF). Aqui também se verifica a denominada competência cumulativa.





*Ricardo Cunha Chimenti, Direito Tributário, Sinopses Jurídicas, Saraiva, 16, 11a. edição, p.1

sexta-feira, 22 de maio de 2009

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Fato gerador

Fato gerador é o fato ou situação que gera ou cria a obrigação tributária.

O fato gerador, de acordo com a doutrina tradicional, tem dois aspectos:

Primeiramente, temos o fato gerador no sentido de concepção abstrata, de descrição em tese, feita pela lei, de um fato ou situação que fará surgir a obrigação tributária (se ocorrer o fato X, incidirá o tributo Y).

Em segundo lugar, temos o fato gerador no sentido de ocorrência concreta, existente no mundo real, conforme foi descrito na lei (o fato X ocorreu: deu-se, portanto, a incidência do tributo Y).

Celso Ribeiro Bastos observa que é comum esta duplicidade de aspectos, "o Direito apresenta sempre dois ângulos ou facetas; o puramente abstrato ou normativo e o concretizado ou realizado (Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário, 4a. ed. Saraiva, SP, 1995, o. 193).

Contudo, eminentes doutrinadores criticaram a expressão "fato gerador", considerando-a ambígua e insuficiente.

No lugar de fato gerador abstrato, ou em tese, preferem estes autores usar as expressões hipótese de incidência tributária (Geraldo Ataliba), ou hipótese tributária (Paulo de Barros Carvalho).

E para designar o fato gerador em sentido concreto, ou seja, de fato ou situação que já ocorreu, foram propostas, entre outras, as expressões "hipótese de incidência realizada", "fato imponível", "fato jurídico tributário".





Maximilianus Cláudio Américo Füher, ob. cit.

domingo, 17 de maio de 2009

PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

Os tributos devem seguir os princípios abaixo arrolados.


I - Estrita legalidade

Tributo só pode ser criado ou aumentado por lei (CF, art. 150, I). Uma corrente nega a possibilidade de disposições sobre o assunto através de medida provisória. Outra corrente, porém, entende que eventuais disposições tributárias por medida provisória são válidas, a partir de sua edição, desde que se suceda oportuna conversão em lei.


II - Anterioridade

Pelo princípio da anterioridade, a lei que cria ou aumenta tributo só vale a partir do dia 1° de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação, salvo exceções expressas (CF, art. 150, III, "b").

Entre as exceções citam-se, por exemplo, casos de calamidade pública ou de guerra (CF, arts. 148, I e 154, II), ou a contribuição para a seguridade social, que pode ser cobrada em 90 dias da data da publicação da lei (CF, art. 195, § 6°).

Não se sujeitam também ao princípio da anterioridade os seguintes impostos: produtos industrializados (IPI), importação (II), exportação (IE) e operações financeiras (IOF) (CF, art. 150, § 1°)

Na Constituição Federal de 1946 (art. 141, § 34), além do princípio da anterioridade, havia ainda o agora abolido princípio da anualidade, segundo o qual, em cada exercício, o tributo tinha que estar também incluído na receita do respectivo orçamento público.

Mas hoje vigora apenas o princípio da anterioridade, e não mais o da anualidade.


III - Irretroatividade

A lei tributária só vale em relação a fatos geradores ocorridos depois do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (CF, art. 150, III, "a"). Admite-se, porém, a retroatividade quando favorece o contribuinte (retroatividade benéfica) - art. 106 do CTN.


IV - Isonomia

A lei, em princípio, não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente (CF, art. 150, II).


V - Capacidade contributiva

Mas faz parte da isonomia, também, tratar os desiguais de modo desigual, devendo, assim, o tributo ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um (CF, art. 145, § 1°)


VI - Vedação de efeitos confiscatórios

O tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco (CF, art. 150, IV).


VII - Imunidade recíproca das esferas públicas

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros (CF, art. 150, VI, "a").


VIII - Imunidade de tráfego

Não pode a lei tributária limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou bens, salvo o pedágio de via conservada pelo poder publico (CF, art. 150, V; CTN, art. 9°, III). A regra não proíbe a cobrança de tributos usuais, mas apenas eventual cobrança pelas simples travessia de fronteiras estaduais ou municipais.


IX - Uniformidade nacional

O tributo da União deve ser igual em todo o território nacional, semdistinção entre os Estados (CF, art. 151, I).


X - Vedação de distinção em razão de procedência ou destino

É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (C, art. 152).


XI - Não-cumulatividade

Pelo princípio da não-cumulatividade, compensa-se o tributo que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

Este princípio não é geral, sendo aplicado apenas no IPI, no ICMS e em eventuais impostos que vierem a ser criados pela União, na sua competência residual (CF, art. 153, § 3°, II; 155, § 2°, I; e 154, I).

sábado, 2 de maio de 2009

RESUMO ESQUEMATIZADO DOS TRIBUTOS

TRIBUTOS

Impostos
Taxas
Empréstimos compulsórios
Contribuições (de melhoria e sociais, estas subdivididas em especiais e parafiscais.


Tributos de Competência da União

Impostos
Taxas
Contribuição de Melhoria
Contribuições sociais diversas (arts. 149; 195, § 6°; 212, § 5° e 240 da CF

Empréstimos compulsórios


Tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios

Impostos
Taxas
Contribuição de melhoria
Só contribuição social previdenciária, cobrança de seus servidores, em benefício destes (art. 149, § único, da CF)


QUADRO DE IMPOSTOS

Impostos Federais

Importação (II)
Exportação (IE)
Produtos Industrializados (IPI)
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Valores Imobiliários (IOF)
Renda (IR)
Propriedade Territorial Rural (ITR)


Impostos Estaduais

Transmissão causa mortes e doações
Circulação de Mercadorias Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS)
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)


Impostos Municipais

Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
Transmissão (onerosa) inter vivos de bens imóveis - ITBI
Serviços de Qualquer Natureza - ISS

Ao Distrito Federal cabem tanto os impostos estaduais como os municipais (art. 32, § 1°, e 147 da CF; art. 18. II, do CTN)

Os impostos IPI, II, IE e IOF não se sujeitam ao princípio da anterioridade.

sexta-feira, 1 de maio de 2009

ESPÉCIES DE TRIBUTOS

Espécies de tributos

Há textos legais que dividem os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria (CF, art. 145; CTN, art. 5°).

Mas devem também ser considerados tributos os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais (também chamadas especiais ou parafiscais).

Por isso, na verdade, dividem-se os tributos em quatro categorias: impostos, taxas, empréstimos compulsórios e contribuições, sendo estas últimas subdivididas em contribuições de melhoria e contribuições sociais.

Imposto é um tributo de caráter genérico que independe de qualquer atividade ou serviço do poder público em relação ao contribuinte.

O imposto é simplesmente exigido, sem contraprestação e sem indicação prévia sobre a sua destinação. A aplicação posterior será para o custeio da administração, e para serviços em benefício de toda a comunidade, em geral, como ocorre, por exemplo, com os serviços de saúde pública, sem destinatário específico.

Dispõe o art. 16 do Código Tributário Nacional que "imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".


Taxa - é um tributo relacionado com a prestação de algum serviço público para um beneficiário identificado ou identificável. O serviço pode ser efetivo ou potencial, considerando-se como potencial o serviço posto à disposição, ainda que não utilizado.

A taxa pode também estar relacionada com atividade estatal de polícia (poder de polícia), que abrange licenciamentos e fiscalização em geral.

Como dispõe o art. 77 do Código Tributário Nacional, taxa é o tributo cobrado em razão de atos decorrentes do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Serviço específico é um serviço definido e delimitado a uma determinada pessoa ou grupo de pessoas. Ou, como dizem os autores, serviço específico é o de espécie definida e prestado em unidades autônomas, uma para cada contribuinte.

Serviço divisível é o que pode ser medido, de acordo com o que foi prestado a cada beneficiário.

A doutrina dá o nome de serviços uti universi aos serviços não divisíveis e não individualizáveis, como os referentes à segurança pública e à construção de rodovias ou à iluminação das ruas.

As partículas latinas, ut ou uti, significam de que modo, ou seja, uti universi, de modo geral ou indefinido, ou universal.

Em princípio, os serviços uti singuli devem ser cobrados por taxa ou tarifa (ver logo adiante, a diferença entre taxa e tarifa). E os serviços uti universi devem ser custeados por imposto.

Os serviços uti singuli,ou individualizáveis, dividem-se em compulsórios ou facultativos.

Compulsórios são os serviços que o beneficiário não pode recusar, como o serviço de esgoto. Os serviços compulsórios são remunerados por taxa (tributo). Entende-se que os serviços compulsórios não podem ser suprimidos por falta de pagamento, devendo ser cobrados, ser for o caso, via judicial.

Facultativos são os serviços que o beneficiário pode aceitar ou recusar, como o serviço de telefone. Os serviços facultativos são remunerados por tarifa ou preço público, podendo ser cortados por falta de pagamento. Tarifa e preço público significam a mesma coisa.

Não é muito clara a questão de se saber se o serviço deve ser cobrado por taxa ou por tarifa. A escolha varia um tanto, conforme a época e a conjuntura política do Estado.

Tem-se entendido, de um modo geral, que no caso de ato de império, de imposição do Estado, trata-se de taxa. Se, ao contrário, o ato tem caráter contratual, em regime de direito privado, trata-se de tarifa ou preço público.

Quanto ao pedágio, há uma certa dúvida sobre sua natureza. A maioria entende que se trata de taxa de serviço (serviço de conservação de via pública). Para outros, porém, o pedágio é uma taxa de uso de bem público, e para outros ainda, uma contribuição especial.

No CTN não há previsão para taxas de uso, só para taxas de serviço e de polícia (art. 77). Como, porém, o pedágio é previsto na CF (art. 150, V), pode-se admitir a existência de uma terceira espécie de taxa, a taxa de uso (no lado das taxas de serviço e de polícia), pelo menos na forma restrita ao pedágio.


Empréstimo compulsórioé um imposto qualificado pela promessa de restituição. De acordo com uma corrente, o empréstimo compulsório teria natureza de contrato, embora ditado ou coativo. A maioria, porém, coloca o empréstimo compulsório entre os tributos.


Contribuição de melhoria é um tributo sobre a valorização de imóvel particular, em decorrência de obras públicas realizadas.

"A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (art. 81 do CTN).

A contribuição de mlhoria, embora de nome semelhante, tem natureza diversa das outras contribuições.


Contribuições sociais também denominadas de especiais ou parafiscais, são tributos destinados à coleta de recuros para certas áreas de interesse do poder público, na Administração direta ou indireta, ou na atividade de entes que colabroam com a Administração.

A contribuição social tem destinação certa, sendo recolhida com uma finalidade predeterminada, indicada na lei que a instituiu.

Exemplos de contribuições sociais (especiais ou parafiscais) são as contribuições para a seguridade social (CF, art. 149, para o salário-educação (CF, art. 212, § 5°), para órgãos profissionais como a OAB (CF, art. 149) ou para outros entes, de colaboração com o poder público, como o SENAI (CF, art. 240).




Maximilianus Cláudio Américo Führer, Resumo de Direito Tributário, Editora Malheiros, 1a. edição.

DEFINIÇÃO DE TRIBUTO

Tributo é uma prestação pecuniária compulsória, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3°).

Caracteriza-se o tributo pela compulsoriedade, pelo pagamento em dinheiro ou valor equivalente, pelo seu caráter não punitivo, pela previsão legal e pela sua cobrança vinculada, sem margem de discricionariedade.

Qualifica-se cada tributo pelo fato que lhe dá origem (fato gerador), e não pela sua destinação ou pelos nomes eventualmente adotados pela lei (CTN, art. 4°)