Os tributos devem seguir os seguintes princípios:
1 - Estrita legalidade
Esse princípio estabelece que o tributo só pode ser criado ou aumentado por lei (CF, art. 150, I).
Existe corrente que nega a possibilidade de disposições sobre o assunto através de medida provisória. Outra corrente, porém, entrende que eventuais disposições tributárias por medida provisória são válidas, a partir de sua edição, desde que se suceda oportuna conversão em lei.
Tem-se entendido que as obrigações fiscais acessórias podem ser exigidas por simples medidas administrativas, como decretos e portarias. Entre as obrigações acessórias, ou não-patrimoniais, está, por exemplo, a exibição de papéis e livros.
2 - Anterioridade
Pelo princípio da anterioridade, a lei que cria ou aumenta tributo só vale a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação, salvo exceções expressas (CF, art. 150, III, "b").
Entre as exceções citam-se, por exemplo, casos de calamidade pública ou de guerra (CF, arts. 148, I e 154, II), ou a contribuição para a seguridade social, que pode ser cobrada em 90 dias da data da publicação da lei (CF, art. 195, § 6º).
3 - Não se sujeitam também ao princípio da anterioridade os seguintes impostos: produtos industrializados (IPI), importação (II), exportação (IE) e operações financeiras (IOF) - Constituição Federal, art. 150, § 1º.
Na Constituição de 1946 (art. 141, § 34), além do princípio da anterioridade, havia ainda o agora abolido princípio da anualidade, segundo o qual, em cada exercício, o tributo tinha que estar também incluído na receita do respectivo orçamento público.
Mas hoje vigora apenas o princípio da anterioridade, e não mais o da anualidade.
3 - Irretroatividade
A lei tributária só vale em relação a fatos gerados ocorridos depois do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (CF, art. 150, III, "a").
Admite-se, porém, a retroatividade quando favorecer o contribuinte (retroatividade benéfica - art. 106 do CTN).
4 - Isonomia
A lei, em princípio, não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente (CF, art. 150, II).
5 - Capacidade contributiva
Mas, faz parte da isonomia, também, tratar os desiguais de modo desigual, devendo, assim, o tributo ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um (CF, art. 145, § 1º).
6 - Vedação de efeitos confiscatórios
O tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chege a representar um verdadeiro confisco (CF, art. 150, IV).
7 - Imunidade recíproca das esferas públicas
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre patrimonio, renda ou serviço, uns dos outros (CF, art. 150, VI).
8 - Imunidade de tráfego
Não pode a lei tributária limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou bens, salvo o pedágio de via conservada pelo poder público (CF, art. 150, V c/c CTN, art. 9º, III).
A regra não proíbe a cobrança dos tributos usuais, mas apenas eventual cobrança pela simples tavessia de fronteiras estaduais e municipais.
9 - Uniformidade nacional
O tributo da União deve ser igual em todo o território nacional, sem distinção entre os Estados (CF, art. 151, I).
10 - Vedação d distinção em razão de procedência ou destino
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (CF, art. 152).
11 - Não-cumulatividade
Pelo princípio da não-cumulatividade, compensa-se o tributo que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
Este princípio não é geral, sendo aplicado apenas no IPI, no ICMS e em eventuais impostos que vierem a ser criados pela União, na sua competência residual (CF, arts. 153, § 3º, II; 155, § 2º, I; e 154, I).
Na apuração contábil do IPI e do ICMS, o imposto a ser pago é lançado como débito, e o que já foi pago nas operações anteriores é lançado na coluna dos créditos.
A diferença entre esses débitos e créditos é o que efetivamente deve ser recolhido em determinado período.
12 - Tipicidade
De acordo com o princípio da tipicidade, o tributo só inciede no caso de fato ou situação típica, ou seja, de fato ou situação previamente descrita em lei.
Os princípios tributários podem ser considerados como uma forma de limitações ao poder de tributar.
(Maximilianus Cláudio Américo Füher e Maxilimiliano Roberto Ernerto Füher, Resumo de Direito Tributário, 5a. edição, Malheiros, p. 32-34).
sábado, 26 de julho de 2008
QUADRO DE IMPOSTOS
IMPOSTOS FEDERAIS
- Importação (II)
- Exportação (IE)
- Produtos industrializados
- Operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);
- Renda (IR)
- Propriedade teritorial rural (ITR)
IMPOSTOS ESTADUAIS
- transmissão causa mortis e doações (ITCMD)
- Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicações (ICMS)
- Propriedade de veículos automotores (IPVA)
IMPOSTOS MUNICIPAIS
- Propriedade predial e territurial urbana (IPTU)
- Transmissão (onerosa) inter vivos de bens imóveis (ITBI)
- Serviços de qualquer natureza (ISS)
Nota - Ao Distrito Federal cabem tanto os impostos estaduais como os municipais, nos termos do art. 32, § 1º e 147 da CF c/c o art. 18, II, do Código Tributário Nacional.
Os impostos IPI, II, IE e IOF não se sujeitam ao princípio da anterioridade.
- Importação (II)
- Exportação (IE)
- Produtos industrializados
- Operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);
- Renda (IR)
- Propriedade teritorial rural (ITR)
IMPOSTOS ESTADUAIS
- transmissão causa mortis e doações (ITCMD)
- Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicações (ICMS)
- Propriedade de veículos automotores (IPVA)
IMPOSTOS MUNICIPAIS
- Propriedade predial e territurial urbana (IPTU)
- Transmissão (onerosa) inter vivos de bens imóveis (ITBI)
- Serviços de qualquer natureza (ISS)
Nota - Ao Distrito Federal cabem tanto os impostos estaduais como os municipais, nos termos do art. 32, § 1º e 147 da CF c/c o art. 18, II, do Código Tributário Nacional.
Os impostos IPI, II, IE e IOF não se sujeitam ao princípio da anterioridade.
terça-feira, 22 de julho de 2008
ESPÉCIES DE TRIBUTOS - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III e sem prejuízo do previsto no art. 195, 86º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".
No artigo mencionado verifica-se a existência de três tipos de contribuições sociais, a saber:
a) Contribuições sociais de intervenção no domínio econômico;
b) Contribuição no interesse de categorias profissionais ou econômicas;
c) Contribuições de seguridade social.
A contribuição social tem como natureza jurídica, e tratamento jurídico-constitucional. Ela faz a diferença dos fatos geradores, da base de cálculo e dos contribuintes, dificultando a afirmação de que são impostos ou taxas, ora uma espécie tributária, ora outra.
Um fato bem importante, que pode fazer a diferença, é que o contribuinte desta espécie de tributo é quem explora o Direito Privado e a atividade econômica objeto de regulação estatal. Não podemos esquecer que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem instituir contribuições, cobradas os seus serviços. (Olsimary de Sousa Fernandes, Direito Tributário e Internet, Jus Navegandi)
"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III e sem prejuízo do previsto no art. 195, 86º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".
No artigo mencionado verifica-se a existência de três tipos de contribuições sociais, a saber:
a) Contribuições sociais de intervenção no domínio econômico;
b) Contribuição no interesse de categorias profissionais ou econômicas;
c) Contribuições de seguridade social.
A contribuição social tem como natureza jurídica, e tratamento jurídico-constitucional. Ela faz a diferença dos fatos geradores, da base de cálculo e dos contribuintes, dificultando a afirmação de que são impostos ou taxas, ora uma espécie tributária, ora outra.
Um fato bem importante, que pode fazer a diferença, é que o contribuinte desta espécie de tributo é quem explora o Direito Privado e a atividade econômica objeto de regulação estatal. Não podemos esquecer que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem instituir contribuições, cobradas os seus serviços. (Olsimary de Sousa Fernandes, Direito Tributário e Internet, Jus Navegandi)
ESPÉCIES DE TRIBUTOS - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
No início deste capítulo, quando comentei a tratar das espécies de tributo, falei das três destacadas pelo Código Tributário Nacional, e também das que estão previstas na Constituição Federal, uma delas é o empréstimo compulsório que encontra-se previsto no art. 148 CF.
"Art. 148 CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório:
I – para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
II – No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no artigo 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será veiculada à despesa que fundamentou sua instituição"
De acordo com o artigo acima, podemos concluir que o empréstimo compulsório é tributo veiculado, tendo como competência exclusiva a União. Esse tributo será instituído por lei complementar.
Para entendermos, os empréstimos compulsórios são a, prestações que o Estado ou outra pessoa jurídica de direito público interno exige do contribuinte que se coloque em determinada situação considerada por lei como fato gerador, que deve ser posteriormente restituídos em prazo certo, legalmente estabelecido, como diz Adison Rodrigues Pires.
No início deste capítulo, quando comentei a tratar das espécies de tributo, falei das três destacadas pelo Código Tributário Nacional, e também das que estão previstas na Constituição Federal, uma delas é o empréstimo compulsório que encontra-se previsto no art. 148 CF.
"Art. 148 CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório:
I – para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
II – No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no artigo 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será veiculada à despesa que fundamentou sua instituição"
De acordo com o artigo acima, podemos concluir que o empréstimo compulsório é tributo veiculado, tendo como competência exclusiva a União. Esse tributo será instituído por lei complementar.
Para entendermos, os empréstimos compulsórios são a, prestações que o Estado ou outra pessoa jurídica de direito público interno exige do contribuinte que se coloque em determinada situação considerada por lei como fato gerador, que deve ser posteriormente restituídos em prazo certo, legalmente estabelecido, como diz Adison Rodrigues Pires.
ESPÉCIES DE TRIBUTOS - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
"Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado".
Como o próprio artigo define, a principal característica é de ser cobrada em razão da obra pública da qual valorize o imóvel.
"Contribuições são receitas cobradas pelo estado tendo em vista preponderantemente o interesse público da atividade desempenhada ‘pelo governo’, mas considerando também as vantagens que decorrem dessa atividade, embora não diretamente e não especificamente para determinado indivíduo, mas para determinada classe ou categoria de particulares.
É o que ocorre quando o governo decide construir uma obra pública, por exemplo, uma estrada, em razão do interesse geral na existência de meios de transporte, mas essa estrada vai beneficiar, de modo especial, os proprietários dos terrenos marginais".
A contribuição de melhoria também está prevista na Constituição Federal, art. 145, III, como está inscrito no início deste capítulo. Essa contribuição não tem alíquota nem base de cálculo, diferenciando-se da taxa, pois seu limite é o total das despesas realizadas, que serão distribuídas entre os beneficiários da imobiliária.
"Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado".
Como o próprio artigo define, a principal característica é de ser cobrada em razão da obra pública da qual valorize o imóvel.
"Contribuições são receitas cobradas pelo estado tendo em vista preponderantemente o interesse público da atividade desempenhada ‘pelo governo’, mas considerando também as vantagens que decorrem dessa atividade, embora não diretamente e não especificamente para determinado indivíduo, mas para determinada classe ou categoria de particulares.
É o que ocorre quando o governo decide construir uma obra pública, por exemplo, uma estrada, em razão do interesse geral na existência de meios de transporte, mas essa estrada vai beneficiar, de modo especial, os proprietários dos terrenos marginais".
A contribuição de melhoria também está prevista na Constituição Federal, art. 145, III, como está inscrito no início deste capítulo. Essa contribuição não tem alíquota nem base de cálculo, diferenciando-se da taxa, pois seu limite é o total das despesas realizadas, que serão distribuídas entre os beneficiários da imobiliária.
ESPÉCIES DE TRIBUTOS - TAXAS
TAXAS
"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto ao contribuinte à sua disposição."
Parágrafo único: A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondem a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas".
Também são gênero do tributo, o qual se diferencia do imposto pois o mesmo é um tributo vinculado, precisando de uma contraprestação por parte do poder federativo, ou seja, da ordem estatal. Sendo assim, as taxas são de competência privativa do Estado, distribuídas pela Constituição.
Devemos ter cuidado quanto à cobrança das taxas, uma vez que o ente Federativo deve sempre instituí-las de acordo com a lei, em que o fato gerador deve ser o poder de polícia ou serviço público prestado à disposição da sociedade.
Uma das características das taxas parece ser a retributividade, ou seja, o contribuinte retribui em dinheiro o serviço prestado ou as diligências que levem ao ato de polícia que o alcance, efetuando-se a rigorosos pagamentos da dívida.
Não se exige que haja uma perfeita coincidência entre o curso da atividade estatal e o montante exigido a título de taxa, mas deve haver, pelo menos, uma correlação entre ambos.
Como foi citado, as taxas ocorrem quanto ao poder de polícia, definido no art. 78 do CTN, conforme esse artigo, o poder de polícia cabe ao Estado fiscalizar a atuação do indivíduo, gerando despesas para a sua obrigação de pagar a taxa pertinente à concessão de alvará, autorização e licença, uma vez que a imposição da taxa é justificada pelo fato de que o Estado visa ao interesse comum e coletivo, não ao individual.
Já a taxa sobre serviço, que está inserida no art. 80 do CTN, diz respeito àqueles suscetíveis de serem fruídos isoladamente por usuário, não sendo taxáveis os serviços indivisíveis, como a defesa do território racional. Assim, o que ocorre é que a taxa será devida por estar a serviço e à disposição e não pela utilização do serviço, o qual, acarretará ao contribuinte as sanções legais pertinentes, sem prejuízo da cobrança do tributo.
Não podemos, porém, confundir taxa com preço, o primeiro é tributo e o segundo é uma obrigação tributária, de natureza contratual. Podemos dizer, ainda, que a taxa é custeada por força de lei, ao contrário do preço que não é serviço particular.
"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto ao contribuinte à sua disposição."
Parágrafo único: A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondem a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas".
Também são gênero do tributo, o qual se diferencia do imposto pois o mesmo é um tributo vinculado, precisando de uma contraprestação por parte do poder federativo, ou seja, da ordem estatal. Sendo assim, as taxas são de competência privativa do Estado, distribuídas pela Constituição.
Devemos ter cuidado quanto à cobrança das taxas, uma vez que o ente Federativo deve sempre instituí-las de acordo com a lei, em que o fato gerador deve ser o poder de polícia ou serviço público prestado à disposição da sociedade.
Uma das características das taxas parece ser a retributividade, ou seja, o contribuinte retribui em dinheiro o serviço prestado ou as diligências que levem ao ato de polícia que o alcance, efetuando-se a rigorosos pagamentos da dívida.
Não se exige que haja uma perfeita coincidência entre o curso da atividade estatal e o montante exigido a título de taxa, mas deve haver, pelo menos, uma correlação entre ambos.
Como foi citado, as taxas ocorrem quanto ao poder de polícia, definido no art. 78 do CTN, conforme esse artigo, o poder de polícia cabe ao Estado fiscalizar a atuação do indivíduo, gerando despesas para a sua obrigação de pagar a taxa pertinente à concessão de alvará, autorização e licença, uma vez que a imposição da taxa é justificada pelo fato de que o Estado visa ao interesse comum e coletivo, não ao individual.
Já a taxa sobre serviço, que está inserida no art. 80 do CTN, diz respeito àqueles suscetíveis de serem fruídos isoladamente por usuário, não sendo taxáveis os serviços indivisíveis, como a defesa do território racional. Assim, o que ocorre é que a taxa será devida por estar a serviço e à disposição e não pela utilização do serviço, o qual, acarretará ao contribuinte as sanções legais pertinentes, sem prejuízo da cobrança do tributo.
Não podemos, porém, confundir taxa com preço, o primeiro é tributo e o segundo é uma obrigação tributária, de natureza contratual. Podemos dizer, ainda, que a taxa é custeada por força de lei, ao contrário do preço que não é serviço particular.
ESPÉCIES DE TRIBUTOS - IMPOSTOS
O Código Tributário Nacional aponta a existência de apenas três espécies de tributos, conforme o art. 5º CTN:
"Art. 5º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria".
A Constituição Federal ainda admite a existência do empréstimo compulsório e as contribuições sociais como tributos (arts. 148 e 149 da CF).
As definições das espécies de tributo podem ser encontrados no próprio Código Tributário Nacional: os impostos no art. 16 à 76 do CTN e na CF, art. 145 II e § 2º e as contribuições de melhorias (arts. 81 a 95 do CTN e na CF, art. 145, III)
IMPOSTOS
"Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica ao contribuinte".
O que se observa nesse artigo é que o mesmo não está vinculado a nenhuma prestação específica do Estado nem ao sujeito passivo. Sendo assim, trata-se de tributo não-vinculado, e ainda podemos dizer que é gerado em função da capacidade contributiva de cada pessoa. É cobrado, pura e simplesmente, em face da ocorrência do fato social de caráter econômico, revelador da capacidade contributiva de cada um.
Os impostos são classificados como diretos e indiretos.
O direto é aquele que a lei atribui ao encargo de cálculo e recolhimento de tributo, como por exemplo, a indústria e o comércio, o imposto de renda e o IPTU.
Já o indireto ou contribuinte de fato é aquele que paga o efetivo tributo, chamado de consumidor final como os seguintes impostos: II, IPI, ICMS e o IR.
Ainda podemos dizer que os impostos podem ser fixos e variáveis, podendo estes ser proporcionais, progressivos ou regressivos. Na primeira hipótese, para identificarmos os fixos, não precisamos de cálculo nenhum, como por exemplo ISS (Imposto sobre Serviços), cobrado do autônomo estabelecido em valor ou unidade de valor; os proporcionais já incidem diretamente na base de cálculo.
Por fim, podemos dizer que impostos são a principal fonte de arrecadação do Estado, sendo vinculado a despesa específica a implementação das metas de governo que podem e devem ser elaboradas pelos tributantes em favor da sociedade.
"Art. 5º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria".
A Constituição Federal ainda admite a existência do empréstimo compulsório e as contribuições sociais como tributos (arts. 148 e 149 da CF).
As definições das espécies de tributo podem ser encontrados no próprio Código Tributário Nacional: os impostos no art. 16 à 76 do CTN e na CF, art. 145 II e § 2º e as contribuições de melhorias (arts. 81 a 95 do CTN e na CF, art. 145, III)
IMPOSTOS
"Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica ao contribuinte".
O que se observa nesse artigo é que o mesmo não está vinculado a nenhuma prestação específica do Estado nem ao sujeito passivo. Sendo assim, trata-se de tributo não-vinculado, e ainda podemos dizer que é gerado em função da capacidade contributiva de cada pessoa. É cobrado, pura e simplesmente, em face da ocorrência do fato social de caráter econômico, revelador da capacidade contributiva de cada um.
Os impostos são classificados como diretos e indiretos.
O direto é aquele que a lei atribui ao encargo de cálculo e recolhimento de tributo, como por exemplo, a indústria e o comércio, o imposto de renda e o IPTU.
Já o indireto ou contribuinte de fato é aquele que paga o efetivo tributo, chamado de consumidor final como os seguintes impostos: II, IPI, ICMS e o IR.
Ainda podemos dizer que os impostos podem ser fixos e variáveis, podendo estes ser proporcionais, progressivos ou regressivos. Na primeira hipótese, para identificarmos os fixos, não precisamos de cálculo nenhum, como por exemplo ISS (Imposto sobre Serviços), cobrado do autônomo estabelecido em valor ou unidade de valor; os proporcionais já incidem diretamente na base de cálculo.
Por fim, podemos dizer que impostos são a principal fonte de arrecadação do Estado, sendo vinculado a despesa específica a implementação das metas de governo que podem e devem ser elaboradas pelos tributantes em favor da sociedade.
O TRIBUTO
CONCEITO
Tributo é uma prestação pecuniária compulsória, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3º)
Caracteriza-se o tributo pela compulsoriedade, pelo pagamento em dinheiro ou valor equivalente, pelo seu caráter não punitivo, pela previsão legal e pela sua cobrança vinculada, sem margem de discricionariedade.
Qualifica-se cada tributo pelo fato que lhe dá orgiem (fato gerador), e não pela sua destinação ou pelos nomes eventualmente adotados pela lei (CTN, art. 4º).
(Maximilianus Cláudio Américo Führer e Maximiliano Robero Ernesto Führer, Resumo de Direito Tributário, 5ª edição, Malheiros, p. 27)
OUTRA VISÃO SOBRE O TRIBUTO
Chama-se tributo a prestação pecuniária, de natureza não sancionatória, criada por lei e devida ao Estado.
O tributo se distingue das outras prestações pecuniárias devidas ao Estado pela conjugação de suas duas notas essenciais: ser prestação ex lege e não ter caráter de sanção.
Pela primeira distingue-se o tributo das prestações de origem contratual, quer sejam preços cobrados pelo exercício de atividade econômica do Estado, quer sejam doações. Pela segunda, distingue-se o tributo das multas.
O TRIBUTO É CRIAÇÃO DE LEI
Ser uma prestação ex lege é uma das características fundamentais do tributo.
Desde que o tributo passou a ser considerado direito do Estado, principalmente com o chamado Estado de Direito, que as Constituições exigiram que ele somente fosse criado por lei.
Ser prestação ex lege é a principal conseqüência do princípio constitucional de legalidade tributária.
Considera-se criado o tributo desde que a lei estabeleça o seu fato gerador, a sua base de cálculo, a alíquota e o sujeito passivo da obrigação.
A ausência na lei de qualquer desses elementos determina a inexistência do tributo.
Sendo o tributo prestação, é imprescindível que a lei determine como será ela determinada e quem a ela está obrigado.
O TRIBUTO E SUA CLASSIFICAÇÃO EM ESPÉCIE
Disse Rubens Gomes de Sousa que do ponto de vista estritamente teórico prescindia o tributo de qualquer classificação e que isto somente se dava em função das competências tributárias, especialmente nos Estados federados.
Mas não só em razão disso que a classificação do tributo em espécie se impõe: o tributo está de tal sorte vinculado ao fato que dá origem à obrigação, que a sua base de cálculo exprime exatamente a dimensão financeira deste fato, de modo que é de toda utilidade estabelecer uma tipologia do fato gerador para se classificar o tributo.
Assim, é a natureza do fato gerador da obrigação tributária que determinará a espécie de tributo, impondo-lhe sua específica base de cálculo. Dessa forma, a cada fato gerador corresponderá uma base de cálculo específica, determinando a espécie de tributo.
Arnaldo Borges, Introdução ao Direito Tributário, RT, 1992.
Tributo é uma prestação pecuniária compulsória, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3º)
Caracteriza-se o tributo pela compulsoriedade, pelo pagamento em dinheiro ou valor equivalente, pelo seu caráter não punitivo, pela previsão legal e pela sua cobrança vinculada, sem margem de discricionariedade.
Qualifica-se cada tributo pelo fato que lhe dá orgiem (fato gerador), e não pela sua destinação ou pelos nomes eventualmente adotados pela lei (CTN, art. 4º).
(Maximilianus Cláudio Américo Führer e Maximiliano Robero Ernesto Führer, Resumo de Direito Tributário, 5ª edição, Malheiros, p. 27)
OUTRA VISÃO SOBRE O TRIBUTO
Chama-se tributo a prestação pecuniária, de natureza não sancionatória, criada por lei e devida ao Estado.
O tributo se distingue das outras prestações pecuniárias devidas ao Estado pela conjugação de suas duas notas essenciais: ser prestação ex lege e não ter caráter de sanção.
Pela primeira distingue-se o tributo das prestações de origem contratual, quer sejam preços cobrados pelo exercício de atividade econômica do Estado, quer sejam doações. Pela segunda, distingue-se o tributo das multas.
O TRIBUTO É CRIAÇÃO DE LEI
Ser uma prestação ex lege é uma das características fundamentais do tributo.
Desde que o tributo passou a ser considerado direito do Estado, principalmente com o chamado Estado de Direito, que as Constituições exigiram que ele somente fosse criado por lei.
Ser prestação ex lege é a principal conseqüência do princípio constitucional de legalidade tributária.
Considera-se criado o tributo desde que a lei estabeleça o seu fato gerador, a sua base de cálculo, a alíquota e o sujeito passivo da obrigação.
A ausência na lei de qualquer desses elementos determina a inexistência do tributo.
Sendo o tributo prestação, é imprescindível que a lei determine como será ela determinada e quem a ela está obrigado.
O TRIBUTO E SUA CLASSIFICAÇÃO EM ESPÉCIE
Disse Rubens Gomes de Sousa que do ponto de vista estritamente teórico prescindia o tributo de qualquer classificação e que isto somente se dava em função das competências tributárias, especialmente nos Estados federados.
Mas não só em razão disso que a classificação do tributo em espécie se impõe: o tributo está de tal sorte vinculado ao fato que dá origem à obrigação, que a sua base de cálculo exprime exatamente a dimensão financeira deste fato, de modo que é de toda utilidade estabelecer uma tipologia do fato gerador para se classificar o tributo.
Assim, é a natureza do fato gerador da obrigação tributária que determinará a espécie de tributo, impondo-lhe sua específica base de cálculo. Dessa forma, a cada fato gerador corresponderá uma base de cálculo específica, determinando a espécie de tributo.
Arnaldo Borges, Introdução ao Direito Tributário, RT, 1992.
DENOMINAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO
"Atualmente, está consagrada no Brasil a denominação direito tributário para designar a disciplina jurídica dos tributos.
No passado, utilizou-se, a par da própria designação genérica de direito financeiro, a expressão direito fiscal, hoje superada em nosso País, não obstante o adjetivo "fiscal" continue sendo empregado, com freqüência, para qualificar assuntos relacionados com tributos: débitos fiscais, questões fiscais, aspectos fiscais etc. "Fiscal" é relativo a fisco (do latim fiscus, cesto para guardar dinheiro, e, em sentido figurado, o tesouro público).
No plano do direito positivo brasileiro, a expressão direito tributário firmou-se com a Emenda n. 18, de 1965, que estruturou o "Sistema Tributário Nacional", seguida, em 1966, pela Lei n. 5.172, posteriormente denominada Código Tributário Nacional pelo Ato Complementar n. 36/67.
A partir daí, a denominação direito tributário cristalizou-se também ao plano da doutrina e da jurisprudência".
(AMARO, Luciano, Direito Tributário Brasileiro, Saraiva, 10ª edição, p.4-5)
No passado, utilizou-se, a par da própria designação genérica de direito financeiro, a expressão direito fiscal, hoje superada em nosso País, não obstante o adjetivo "fiscal" continue sendo empregado, com freqüência, para qualificar assuntos relacionados com tributos: débitos fiscais, questões fiscais, aspectos fiscais etc. "Fiscal" é relativo a fisco (do latim fiscus, cesto para guardar dinheiro, e, em sentido figurado, o tesouro público).
No plano do direito positivo brasileiro, a expressão direito tributário firmou-se com a Emenda n. 18, de 1965, que estruturou o "Sistema Tributário Nacional", seguida, em 1966, pela Lei n. 5.172, posteriormente denominada Código Tributário Nacional pelo Ato Complementar n. 36/67.
A partir daí, a denominação direito tributário cristalizou-se também ao plano da doutrina e da jurisprudência".
(AMARO, Luciano, Direito Tributário Brasileiro, Saraiva, 10ª edição, p.4-5)
PRINCIPAIS RELAÇÕES DO DIREITO TRIBUTÁRIO COM OS OUTROS RAMOS DO DIREITO
COM O DIREITO CONSTITUCIONAL
O Direito Tributário relaciona-se de forma especial com o Direito Constitucional porque cabe a ele as questões prévias, tais como as relativas aos princípios constitucionais referentes ao exercício da competência tributária. São todas essas questões de natureza eminentemente constitucional, pois dizem respeito ao próprio direito de tributar e aos seus limites. Assim, sem o conhecimento do Direito Constitucional fica o estudo das questões tributárias prejudicado.
COM O DIREITO ADMINISTRATIVO
O Direito Administrativo dispõe sobre a atuação da administração pública quanto à fiscalização e arrecadação dos tributos. É o que se convencionou chamar de Direito Administrativo Tributário.
Enquanto o Direito Tributário tem por objeto o tributo, os conceitos e a relação jurídia a ele pertinentes, cabe ao Direito Administrativo a fiscalização - estatuindo inúmeros deveres a cargo dos contribuintes - e a arrecadação do tributo, que correspondem ao exercício da atividade administrativa praticada por funcionários e autoridades designadas pelas leis e pelos regulamentos.
Assim, compete ao Direito Administrativo o estudo das chamadas obrigações acessórias, que nada mais são do que deveres administrativos e do lançamento tributário, que por definição, é ato típico administrativo.
COM O DIREITO PRIVADO
Com o Direito Privado, o Direito Tributário encntra vários e profundos pontos de contato. Com o Direito Civil, o Direito Tributário há que dar-se conta da enorme importância que ele exerce na dilucidação e mesmo elaboração e adaptação de vários dos conceitos que ele utiliza, tais como os de obrigação, de credor, de devedor, de crédito, de débito, capacidade, domicílio e tanto outros relativos aos direitos das obrigações.
COM O DIREITO COMERCIAL
Com o Direito Comercial as relações são diferentes, porque ele nenhuma influência teve na formação doutrinária do Direito Tributário. Apenas, muitos conceitos de Direito Comercial são utilizados pela lei tributária, de modo que é imprescindível o conhecimento do Direito Mercantil para que se possa compreender os efeitos tributários de sua utilização, especialmente na definição de contribuintes, de fato gerador e base de cálculo dos tributos relativos à atividade mercantil.
Fonte: Arnaldo Borges, Introdução ao Direito Tributário, RT, 1992
O Direito Tributário relaciona-se de forma especial com o Direito Constitucional porque cabe a ele as questões prévias, tais como as relativas aos princípios constitucionais referentes ao exercício da competência tributária. São todas essas questões de natureza eminentemente constitucional, pois dizem respeito ao próprio direito de tributar e aos seus limites. Assim, sem o conhecimento do Direito Constitucional fica o estudo das questões tributárias prejudicado.
COM O DIREITO ADMINISTRATIVO
O Direito Administrativo dispõe sobre a atuação da administração pública quanto à fiscalização e arrecadação dos tributos. É o que se convencionou chamar de Direito Administrativo Tributário.
Enquanto o Direito Tributário tem por objeto o tributo, os conceitos e a relação jurídia a ele pertinentes, cabe ao Direito Administrativo a fiscalização - estatuindo inúmeros deveres a cargo dos contribuintes - e a arrecadação do tributo, que correspondem ao exercício da atividade administrativa praticada por funcionários e autoridades designadas pelas leis e pelos regulamentos.
Assim, compete ao Direito Administrativo o estudo das chamadas obrigações acessórias, que nada mais são do que deveres administrativos e do lançamento tributário, que por definição, é ato típico administrativo.
COM O DIREITO PRIVADO
Com o Direito Privado, o Direito Tributário encntra vários e profundos pontos de contato. Com o Direito Civil, o Direito Tributário há que dar-se conta da enorme importância que ele exerce na dilucidação e mesmo elaboração e adaptação de vários dos conceitos que ele utiliza, tais como os de obrigação, de credor, de devedor, de crédito, de débito, capacidade, domicílio e tanto outros relativos aos direitos das obrigações.
COM O DIREITO COMERCIAL
Com o Direito Comercial as relações são diferentes, porque ele nenhuma influência teve na formação doutrinária do Direito Tributário. Apenas, muitos conceitos de Direito Comercial são utilizados pela lei tributária, de modo que é imprescindível o conhecimento do Direito Mercantil para que se possa compreender os efeitos tributários de sua utilização, especialmente na definição de contribuintes, de fato gerador e base de cálculo dos tributos relativos à atividade mercantil.
Fonte: Arnaldo Borges, Introdução ao Direito Tributário, RT, 1992
CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Direito Tributário "é o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas que correspondam ao conceito de tributos" (Rubens Gomes de Sousa).
Direito Tributário é “o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra abusos desse poder” (Hugo de Brito Machado).
“Direito Tributário é o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte”. (Kiyoshi Harada)
“o Direito Tributário é a disciplina jurídica dos tributos”.(Luciano Amaro)
"O Direito Tributário caractriza-se como Direito Público obrigacional e tem por objeto o tributo, os conceitos e relação jurídica a ele pertinentes. É o tributo que demarca não só os limites do Direito Tributário como também lhe fixa o conteúdo, pois tudo que não lhe seja pertinente diretamente está à margem do Direito Tributário. (Arnaldo Borges).
Direito Tributário é “o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra abusos desse poder” (Hugo de Brito Machado).
“Direito Tributário é o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte”. (Kiyoshi Harada)
“o Direito Tributário é a disciplina jurídica dos tributos”.(Luciano Amaro)
"O Direito Tributário caractriza-se como Direito Público obrigacional e tem por objeto o tributo, os conceitos e relação jurídica a ele pertinentes. É o tributo que demarca não só os limites do Direito Tributário como também lhe fixa o conteúdo, pois tudo que não lhe seja pertinente diretamente está à margem do Direito Tributário. (Arnaldo Borges).
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