tag:blogger.com,1999:blog-46688392462766535212023-11-15T09:19:33.288-08:00CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIOpaedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.comBlogger22125tag:blogger.com,1999:blog-4668839246276653521.post-80117092138134954422009-07-03T18:24:00.000-07:002009-07-03T18:34:46.391-07:00FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO<strong>Fontes do direito tributário</strong><br /><br /><strong>Fontes materiais </strong>do direito tributário são os atos e situações que dão origem à obrigação tributária. <br /><br /><strong>Fontes formais </strong>são o conjunto de normas que incidem sobre os atos e situações.<br /><br />Classificam-se as fontes formais em <strong>principais, secundárias e indiretas.</strong><br /><br /><strong>Fontes formais principais </strong>são as leis, em sentido amplo, nas suas várias formas legislativas. Compreendem a Constituição Federal, as Constituições Estaduais, Emendas às Constituições, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções e tratados.<br /><br /><br /><strong>Certos tributos só podem ser criados por lei complementar, como, por exemplo, o empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias (CF, art. 148, I)</strong>. <br /><br />Para alguns autores, a medida provisória não pode criar tributos, por não ser lei. A maioria, porém, entende que não há impedimento, porque a medida provisória tem força de lei, ainda que restrita no tempo.<br /><br /><strong>Fontes formais secundárias </strong>são os atos administrativos normativos, como decretos, regulamentos, atos, instruções, circulares, portarias, ordens de serviço, etc. Incluem-se também os costumes administrativos e os convênios entre órgãos estatais (CTN, art. 100). <br /><br /><br /><strong>Fontes formais indiretas </strong>são a doutrina e a jurisprudência. A doutrina é a lição dos mestres e estudiosos, com seus livros, palestras, artigos e pareceres. Jurisprudência é a interpretação da lei dada pelo Judiciário.<br /><br /><br />Führer, ob. cit. p. 37paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-4668839246276653521.post-32849791749695534722009-06-25T18:41:00.000-07:002009-06-25T18:43:28.849-07:00LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTARO poder de tributar é limitado pelos princípios gerais tributários, pelas vedações constitucionais e, ainda, pelas imunidades tributárias. É também por todo o conjunto de regras adequadas a cada matéria.<br /><br />É, portanto, equivocada a idéia de que as limitações ao poder de tributar se restringem aos princípios gerais de dirito tributário.paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4668839246276653521.post-62016883321744755842009-06-20T11:14:00.000-07:002009-06-20T11:28:53.703-07:00DOMICILIO<strong>Domicílio</strong> é o lugar onde a pessoa rside com o ânimo definitivo ou o lugar onde mantenha o centro de suas ocupações; ou, ainda, o lugar onde responde por suas obrigações CC, art. 70).<br /><br />Quem não tem residência fixa ou centro de ocupações habituais terá como domicílio o lugar onde for encontrado (CC, art. 71). <br /><br />É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes á profissão, o lugar onde esta é exercida (CC, art. 72)<br /><br />Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:<br /><br />I - da União, o Distrito Federal;<br /><br />II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;<br /><br />III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;<br /><br />IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.<br /><br />Conforme o tributo, cada estabelecimento poderá ser o domicílio. No ISS, por exemplo, domicílio é cada estabelecimento prestador de serviços ou, na construção civil, o local da execução da obra.<br /><br />Não cabendo a aplicação dos critérios usuais, domicílio será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (CTN, art. 127, § 1°).<br /><br />Na lei tributária prevalece o domicílio que o contribuinte indicar. O Código Tributário Nacional menciona em primeiro lugar o domicílio de eleição, que é o de livre indicação a pessoa (art. 127).<br /><br />Mas a indicação pode não ser aceita se dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo (CTN, art. 127, § 2°).<br /><br />As pessoas jurídicas de direito público têm como domicílio qualquer de suas repartições no território da entidade tributante (CTN, art. 127, III).paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4668839246276653521.post-48198539911822567402009-06-19T20:21:00.000-07:002009-06-19T20:32:51.093-07:00COMPETÊNCIA E CAPACIDADE TRIBUTÁRIA*A competência tributária envolve não só o poder de fiscalizar e cobrar tributos, mas tambem o de legislar a respeito.<br /><br />Não tem competência tributária o ente público desprovido de poder legislativo.<br /><br /><strong>Assim, a competência tributária, em estrito sentido legal, pertence exclusivamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.</strong><br /><br />A capacidade tributária é um outro conceito, que envolve apenas a fiscalização e a cobrança, por delegação, sem poder de legislar. Nesse caso está, por exemplo, o INSS.<br /><br />A atribuição de arrecadar tributos a pessoa de dirito privado não constitui delegação, mas apenas uma relação contratual (CTN, art. 7°, § 3°).<br /><br />A competência é privativa quando pertence a uma só entidade, como no caso do ISS, que é atribuído aos Municípios. É comum quando pertinente a todas as entidades, como é o caso das taxas e contribuições de meloria, dentro da área de atuação de cada uma.<br /><br />A competência é concorrente quando atribuída aos Municípios, aos Estados e à União, ficando esta com o direito de editar as normas gerais e os outros entes, as normas suplementares.<br /><br />Na omissão da União, podem os outros entres públicos editar também as normas gerais, válidas enquantoperdurar referida omissão (CF, art. 24, §§ 3° e 4°).<br /><br />Competência residual é a faculdade, dada à União, de criar outros impostos, por lei complementar, além dos previstos no art. 153 da Constituição federal, desde que não-cumulativos e com fato gerador diverso dos impostos existentes (CF, art. 1254, I).<br /><br />Competência extraordinária é a referente a impostos que podem ser criados pela União, no caso de gerra (CF, art. 154, II).<br /><br /><br />Em resumo,<br /><br />COMPETÊNCIA:<br /><br />1 - Privativa;<br />2 - Comum;<br />3 - Concorrente;<br />4 - Residual;<br />5 - Extraordinária.<br /><br /><br /><br /><br /><br />Fuher, ob. cit. 36-7paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-4668839246276653521.post-20205260588717456292009-06-10T21:42:00.000-07:002009-06-10T21:47:51.462-07:00REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS*Muitas vezes os tributos arrecadados por um ente público devem ser repassados para outros entes públicos, de modo total ou parcial.<br /><br />O art. 157, I, da Constituição Federal, por exemplo, determina que pertence aos Estados o produto da arrecadação do IR incidente na fonte sobre rendimentos pagos por autarquias ou fundações públicas estaduais.<br /><br />A União deve repassar para os Municípios 50% do ITR relativamente aos imóveis neles situados (CF, art. 158, II). O Estado deve repassar para os Municípios 50% do IPVA arrecadado em seus territórios (CF, art. 158, III). <br /><br />Os recursos não podem ser retidos pelo entre público que deve repassá-los. Mas o repasse pode ser condicionado ao pagamento de créditos devidos ao repassante ou suas autarquias (CF, art. 160 e seu § único). <br /><br /><br /><br /><br /><br /><br />*Maximilianus Cláudio Américo Führer e Maximiliano Roberto Ernesto Führer, Resumo de direito Tributário, 5a. edição, Malheiros, p. 34-35paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4668839246276653521.post-77322242318404391452009-05-31T18:14:00.000-07:002009-06-10T21:40:31.513-07:00COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA*A Constituição Federal disciplina a competência tributária, ou seja, delimita os poderes da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios (entes políticos, entes com poderes legislativos) na edição de leis que instituam tributos.<br /><br />Competência tributária, portanto, é o poder (para alguns, a faculdade) que a Constituição Federal atribui a determinado ente político para que este institua um tributo, descrevendo, legislativamente, sua hipótese de incidência, seu sujeito ativo, seu sujeito passivo, sua base de cálculo e sua alíquota. <br /><br />Quanto à sua titularidade, a competência tributária pode ser exclusiva (a exemplo da competência da União para instituir empréstimo compulsório), cumulativa (a exemplo do DF, que legisla como Estado e também como Município), comum (a exemplo das taxas e serviços, que devem ser reguladas pelo ente político responsável pela respectiva prestação) ou residual (atribuída à União, que pode instituir novos impostos além daqueles previstos na CF)<br /><br />A instituição de tributos é tarefa tipicamente legislativa e, portanto, política.<br /><br />Quando a Constituição Federal não dispõe de forma contrária (a exemplo dos arts. 148, 153, VII, e 154, I), a instituição de um tributo, sua modificação e sua revogação se dão por lei ordinária.<br /><br />Conforme estabelece o art. 146 da Lei Maior, já na redação da Emenda Constitucional n. 42/2003, a função típica reservada à lei complementar pelo sistema tributário nacional é a de detalhar as disposições constitucionais, explicitando regras capazes de solucionar os conflitos de competência entre os entes políticos, regulando as limitações constitucionais ao poder de tributar, estabelecendo normas gerais de direito tributário e disciplinando o regime tributário diferenciado para as pequenas e microempresas (mantidas as disposições das leis ordinárias sobre o tema até que a lei complementar seja editada).<br /><br />O art. 146-A traz que lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios na concorrência, sem prejuízo de lei ordinária estabelecer beneficios de outra natureza.<br /><br />O art. 155, XII, impõe lei complementar para o regramento de diversas questões pertinentes ao ICMS (atualmente a lei mais importante é a LC n° 87/97 - Lei Kandir) e o art. 156, III e § 3°, traz as hipóteses em que o ISS municipal também depende de Lei Complementar (hoje vigora a LC n° 116/2003).<br /><br />Atipicamente, a Constituição atribui à lei complementar federal uma função que vai além da simples complementação da norma constitucional, permitindo que originariamente essa espécie de lei institua imposto cuja hipótese básica de incidência não esteja nela prevista (art. 154, I, da CF). <strong>É a denominada competência residual da União,</strong> que em breve será analisada.<br /><br />Impõe-se, ainda, lei complementar federa para a instituição dos empréstimos compulsórios (art. 148 da CF) e da contribuição para a seguridade social instituída com base no § 4° do art. 195 da Constituição (que, observada a redação da EC n° 20/98, autoriza outras fontes para a manutenção e expansão da seguridade social, além daquelas previstas nos incisos I, II e III do próprio art. 195.<br /><br />Quanto ao imposto sobre grandes fortunas, Roque Carrazza (Curso, cit. p. 812) sustenta que a lei complementar é exigida somente para definir as diretrizes básicas que nortearão a criação do imposto, a exemplo do que é uma grande fortuna. <br /><br />A instituição do imposto <strong>in abstracto,</strong> seu lançamento, processo de arrecadação e fiscalização, porém, dar-se-ão por lei ordinária.<br /><br />Há que se observar, de qualquer forma, que a definição do fato gerador, da base de cálculo e dos contribuintes de qualquer imposto depende de lei complementar (art. 146, II, "a", da CF). <br /><br />Ao Distrito Federal, que não pode ser dividido em Municípios, são atribuídas competências legislativas reservadas a estes e ao Estados (competência tributária cumulativa). Portanto, o Distrito Federal pode instituir tributos, estaduais e municipais (arts. 32, § 1°, 147 e 155, todos da CF).<br /><br />Competem à União, em Território ?Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147 da CF). Aqui também se verifica a denominada competência cumulativa.<br /><br /><br /><br /><br /><br />*Ricardo Cunha Chimenti, Direito Tributário, Sinopses Jurídicas, Saraiva, 16, 11a. edição, p.1paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4668839246276653521.post-65753513344163531582009-05-22T20:20:00.000-07:002009-05-22T20:30:47.521-07:00OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA<strong>Fato gerador</strong><br /><br />Fato gerador é o fato ou situação que gera ou cria a obrigação tributária.<br /><br />O fato gerador, de acordo com a doutrina tradicional, tem dois aspectos:<br /><br />Primeiramente, temos o fato gerador no sentido de concepção abstrata, de descrição em tese, feita pela lei, de um fato ou situação que fará surgir a obrigação tributária (se ocorrer o fato X, incidirá o tributo Y).<br /><br />Em segundo lugar, temos o fato gerador no sentido de ocorrência concreta, existente no mundo real, conforme foi descrito na lei (o fato X ocorreu: deu-se, portanto, a incidência do tributo Y).<br /><br />Celso Ribeiro Bastos observa que é comum esta duplicidade de aspectos, "o Direito apresenta sempre dois ângulos ou facetas; o puramente abstrato ou normativo e o concretizado ou realizado (Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário, 4a. ed. Saraiva, SP, 1995, o. 193). <br /><br />Contudo, eminentes doutrinadores criticaram a expressão "fato gerador", considerando-a ambígua e insuficiente.<br /><br />No lugar de fato gerador abstrato, ou em tese, preferem estes autores usar as expressões hipótese de incidência tributária (Geraldo Ataliba), ou hipótese tributária (Paulo de Barros Carvalho).<br /><br />E para designar o fato gerador em sentido concreto, ou seja, de fato ou situação que já ocorreu, foram propostas, entre outras, as expressões "hipótese de incidência realizada", "fato imponível", "fato jurídico tributário".<br /><br /><br /><br /><br /><br />Maximilianus Cláudio Américo Füher, ob. cit.paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4668839246276653521.post-67117989113464755702009-05-17T18:10:00.000-07:002009-05-17T19:41:07.163-07:00PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOSOs tributos devem seguir os princípios abaixo arrolados.<br /><br /><br /><strong>I - Estrita legalidade</strong><br /><br />Tributo só pode ser criado ou aumentado por lei (CF, art. 150, I). Uma corrente nega a possibilidade de disposições sobre o assunto através de medida provisória. Outra corrente, porém, entende que eventuais disposições tributárias por medida provisória são válidas, a partir de sua edição, desde que se suceda oportuna conversão em lei.<br /><br /><br /><strong>II - Anterioridade</strong><br /><br />Pelo princípio da anterioridade, a lei que cria ou aumenta tributo só vale a partir do dia 1° de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação, salvo exceções expressas (CF, art. 150, III, "b").<br /><br />Entre as exceções citam-se, por exemplo, casos de calamidade pública ou de guerra (CF, arts. 148, I e 154, II), ou a contribuição para a seguridade social, que pode ser cobrada em 90 dias da data da publicação da lei (CF, art. 195, § 6°). <br /><br />Não se sujeitam também ao princípio da anterioridade os seguintes impostos: produtos industrializados (IPI), importação (II), exportação (IE) e operações financeiras (IOF) (CF, art. 150, § 1°)<br /><br />Na Constituição Federal de 1946 (art. 141, § 34), além do princípio da anterioridade, havia ainda o agora abolido princípio da anualidade, segundo o qual, em cada exercício, o tributo tinha que estar também incluído na receita do respectivo orçamento público.<br /><br />Mas hoje vigora apenas o princípio da anterioridade, e não mais o da anualidade.<br /><br /><br /><strong>III - Irretroatividade</strong><br /><br />A lei tributária só vale em relação a fatos geradores ocorridos depois do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (CF, art. 150, III, "a"). Admite-se, porém, a retroatividade quando favorece o contribuinte (retroatividade benéfica) - art. 106 do CTN.<br /><br /><br /><strong>IV - Isonomia</strong><br /><br />A lei, em princípio, não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente (CF, art. 150, II).<br /><br /><br /><strong>V - Capacidade contributiva</strong><br /><br />Mas faz parte da isonomia, também, tratar os desiguais de modo desigual, devendo, assim, o tributo ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um (CF, art. 145, § 1°)<br /><br /><br /><strong>VI - Vedação de efeitos confiscatórios</strong><br /><br />O tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco (CF, art. 150, IV).<br /><br /><br /><strong>VII - Imunidade recíproca das esferas públicas</strong><br /><br />A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros (CF, art. 150, VI, "a").<br /><br /><br /><strong>VIII - Imunidade de tráfego</strong><br /><br />Não pode a lei tributária limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou bens, salvo o pedágio de via conservada pelo poder publico (CF, art. 150, V; CTN, art. 9°, III). A regra não proíbe a cobrança de tributos usuais, mas apenas eventual cobrança pelas simples travessia de fronteiras estaduais ou municipais.<br /><br /><br /><strong>IX - Uniformidade nacional </strong><br /><br />O tributo da União deve ser igual em todo o território nacional, semdistinção entre os Estados (CF, art. 151, I).<br /><br /><br /><strong>X - Vedação de distinção em razão de procedência ou destino</strong><br /><br />É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (C, art. 152).<br /><br /><br /><strong>XI - Não-cumulatividade</strong><br /><br />Pelo princípio da não-cumulatividade, compensa-se o tributo que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. <br /><br />Este princípio não é geral, sendo aplicado apenas no IPI, no ICMS e em eventuais impostos que vierem a ser criados pela União, na sua competência residual (CF, art. 153, § 3°, II; 155, § 2°, I; e 154, I).paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4668839246276653521.post-40872472182745254682009-05-02T13:51:00.000-07:002009-05-02T14:05:13.220-07:00RESUMO ESQUEMATIZADO DOS TRIBUTOS<strong>TRIBUTOS</strong><br /><br />Impostos<br />Taxas<br />Empréstimos compulsórios<br />Contribuições (de melhoria e sociais, estas subdivididas em especiais e parafiscais.<br /><br /><br /><strong>Tributos de Competência da União</strong><br /><br />Impostos<br />Taxas<br />Contribuição de Melhoria<br />Contribuições sociais diversas (arts. 149; 195, § 6°; 212, § 5° e 240 da CF<br /><br />Empréstimos compulsórios<br /><br /><br /><strong><strong>Tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios</strong></strong><br /><br />Impostos<br />Taxas<br />Contribuição de melhoria<br />Só contribuição social previdenciária, cobrança de seus servidores, em benefício destes (art. 149, § único, da CF)<br /><br /><br /><strong>QUADRO DE IMPOSTOS</strong><br /><br /><strong>Impostos Federais</strong><br /><br />Importação (II)<br />Exportação (IE)<br />Produtos Industrializados (IPI)<br />Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Valores Imobiliários (IOF)<br />Renda (IR)<br />Propriedade Territorial Rural (ITR)<br /><br /><br /><strong>Impostos Estaduais</strong><br /><br />Transmissão causa mortes e doações <br />Circulação de Mercadorias Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS)<br />Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)<br /><br /><br /><strong>Impostos Municipais</strong><br /><br />Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU<br />Transmissão (onerosa) inter vivos de bens imóveis - ITBI<br />Serviços de Qualquer Natureza - ISS<br /><br />Ao Distrito Federal cabem tanto os impostos estaduais como os municipais (art. 32, § 1°, e 147 da CF; art. 18. II, do CTN)<br /><br />Os impostos IPI, II, IE e IOF não se sujeitam ao princípio da anterioridade.paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4668839246276653521.post-10473091821044277472009-05-01T17:42:00.000-07:002009-05-02T13:51:04.694-07:00ESPÉCIES DE TRIBUTOS<strong>Espécies de tributos</strong><br /><br />Há textos legais que dividem os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria (CF, art. 145; CTN, art. 5°).<br /><br />Mas devem também ser considerados tributos os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais (também chamadas especiais ou parafiscais).<br /><br />Por isso, na verdade, dividem-se os tributos em quatro categorias: impostos, taxas, empréstimos compulsórios e contribuições, sendo estas últimas subdivididas em contribuições de melhoria e contribuições sociais.<br /><br /><strong>Imposto</strong> é um tributo de caráter genérico que independe de qualquer atividade ou serviço do poder público em relação ao contribuinte. <br /><br />O imposto é simplesmente exigido, sem contraprestação e sem indicação prévia sobre a sua destinação. A aplicação posterior será para o custeio da administração, e para serviços em benefício de toda a comunidade, em geral, como ocorre, por exemplo, com os serviços de saúde pública, sem destinatário específico.<br /><br /><strong>Dispõe o art. 16 do Código Tributário Nacional que "imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".</strong><br /><br /><br /><strong>Taxa - </strong>é um tributo relacionado com a prestação de algum serviço público para um beneficiário identificado ou identificável. O serviço pode ser efetivo ou potencial, considerando-se como potencial o serviço posto à disposição, ainda que não utilizado.<br /><br />A taxa pode também estar relacionada com atividade estatal de polícia (poder de polícia), que abrange licenciamentos e fiscalização em geral.<br /><br /><strong>Como dispõe o art. 77 do Código Tributário Nacional, taxa é o tributo cobrado em razão de atos decorrentes do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.</strong><br /><br />Serviço específico é um serviço definido e delimitado a uma determinada pessoa ou grupo de pessoas. Ou, como dizem os autores, serviço específico é o de espécie definida e prestado em unidades autônomas, uma para cada contribuinte.<br /><br />Serviço divisível é o que pode ser medido, de acordo com o que foi prestado a cada beneficiário.<br /><br />A doutrina dá o nome de serviços <strong><em>uti universi </em></strong>aos serviços não divisíveis e não individualizáveis, como os referentes à segurança pública e à construção de rodovias ou à iluminação das ruas.<br /><br />As partículas latinas, <em><strong>ut ou uti, </strong></em>significam de que modo, ou seja, uti universi, de modo geral ou indefinido, ou universal. <br /><br />Em princípio, os serviços <em><strong>uti singuli </strong></em>devem ser cobrados por taxa ou tarifa (ver logo adiante, a diferença entre taxa e tarifa). E os serviços <em><strong>uti universi </strong></em>devem ser custeados por imposto.<br /><br />Os serviços <em><strong>uti singuli</strong></em>,ou individualizáveis, dividem-se em <strong>compulsórios ou facultativos.<br /><br /></strong><strong>Compulsórios </strong> são os serviços que o beneficiário não pode recusar, como o serviço de esgoto. Os serviços compulsórios são remunerados por taxa (tributo). Entende-se que os serviços compulsórios não podem ser suprimidos por falta de pagamento, devendo ser cobrados, ser for o caso, via judicial.<br /><br /><strong>Facultativos </strong>são os serviços que o beneficiário pode aceitar ou recusar, como o serviço de telefone. Os serviços facultativos são remunerados por tarifa ou preço público, podendo ser cortados por falta de pagamento. Tarifa e preço público significam a mesma coisa.<br /><br />Não é muito clara a questão de se saber se o serviço deve ser cobrado por taxa ou por tarifa. A escolha varia um tanto, conforme a época e a conjuntura política do Estado.<br /><br />Tem-se entendido, de um modo geral, que no caso de ato de império, de imposição do Estado, trata-se de taxa. Se, ao contrário, o ato tem caráter contratual, em regime de direito privado, trata-se de tarifa ou preço público.<br /><br />Quanto ao pedágio, há uma certa dúvida sobre sua natureza. A maioria entende que se trata de taxa de serviço (serviço de conservação de via pública). Para outros, porém, o pedágio é uma taxa de uso de bem público, e para outros ainda, uma contribuição especial.<br /><br />No CTN não há previsão para taxas de uso, só para taxas de serviço e de polícia (art. 77). Como, porém, o pedágio é previsto na CF (art. 150, V), pode-se admitir a existência de uma terceira espécie de taxa, a taxa de uso (no lado das taxas de serviço e de polícia), pelo menos na forma restrita ao pedágio. <br /><br /><br /><em><strong>Empréstimo compulsório</strong></em>é um imposto qualificado pela promessa de restituição. De acordo com uma corrente, o empréstimo compulsório teria natureza de contrato, embora ditado ou coativo. A maioria, porém, coloca o empréstimo compulsório entre os tributos.<br /><br /><br /><strong>Contribuição de melhoria</strong> é um tributo sobre a valorização de imóvel particular, em decorrência de obras públicas realizadas.<br /><br />"A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (art. 81 do CTN).<br /><br />A contribuição de mlhoria, embora de nome semelhante, tem natureza diversa das outras contribuições.<br /><br /><br /><strong>Contribuições sociais</strong> também denominadas de especiais ou parafiscais, são tributos destinados à coleta de recuros para certas áreas de interesse do poder público, na Administração direta ou indireta, ou na atividade de entes que colabroam com a Administração.<br /><br />A contribuição social tem destinação certa, sendo recolhida com uma finalidade predeterminada, indicada na lei que a instituiu. <br /><br />Exemplos de contribuições sociais (especiais ou parafiscais) são as contribuições para a seguridade social (CF, art. 149, para o salário-educação (CF, art. 212, § 5°), para órgãos profissionais como a OAB (CF, art. 149) ou para outros entes, de colaboração com o poder público, como o SENAI (CF, art. 240).<br /><br /><br /><br /><br />Maximilianus Cláudio Américo Führer, Resumo de Direito Tributário, Editora Malheiros, 1a. edição.paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4668839246276653521.post-51180941140881569362009-05-01T17:09:00.000-07:002009-05-01T17:41:52.168-07:00DEFINIÇÃO DE TRIBUTO<strong>Tributo é uma prestação pecuniária compulsória, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3°).</strong><br /><br />Caracteriza-se o tributo pela compulsoriedade, pelo pagamento em dinheiro ou valor equivalente, pelo seu caráter não punitivo, pela previsão legal e pela sua cobrança vinculada, sem margem de discricionariedade.<br /><br />Qualifica-se cada tributo pelo fato que lhe dá origem (fato gerador), e não pela sua destinação ou pelos nomes eventualmente adotados pela lei (CTN, art. 4°)paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4668839246276653521.post-90149281987238035752008-07-26T19:10:00.001-07:002008-07-26T19:37:13.795-07:00PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOSOs tributos devem seguir os seguintes princípios:<br /><br />1 - Estrita legalidade<br /><br />Esse princípio estabelece que o tributo só pode ser criado ou aumentado por lei (CF, art. 150, I).<br /><br />Existe corrente que nega a possibilidade de disposições sobre o assunto através de medida provisória. Outra corrente, porém, entrende que eventuais disposições tributárias por medida provisória são válidas, a partir de sua edição, desde que se suceda oportuna conversão em lei. <br /><br />Tem-se entendido que as obrigações fiscais acessórias podem ser exigidas por simples medidas administrativas, como decretos e portarias. Entre as obrigações acessórias, ou não-patrimoniais, está, por exemplo, a exibição de papéis e livros.<br /><br /><br />2 - Anterioridade<br /><br />Pelo princípio da anterioridade, a lei que cria ou aumenta tributo só vale a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação, salvo exceções expressas (CF, art. 150, III, "b").<br /><br />Entre as exceções citam-se, por exemplo, casos de calamidade pública ou de guerra (CF, arts. 148, I e 154, II), ou a contribuição para a seguridade social, que pode ser cobrada em 90 dias da data da publicação da lei (CF, art. 195, § 6º). <br /><br />3 - Não se sujeitam também ao princípio da anterioridade os seguintes impostos: produtos industrializados (IPI), importação (II), exportação (IE) e operações financeiras (IOF) - Constituição Federal, art. 150, § 1º. <br /><br />Na Constituição de 1946 (art. 141, § 34), além do princípio da anterioridade, havia ainda o agora abolido princípio da anualidade, segundo o qual, em cada exercício, o tributo tinha que estar também incluído na receita do respectivo orçamento público. <br /><br />Mas hoje vigora apenas o princípio da anterioridade, e não mais o da anualidade.<br /><br /><br />3 - Irretroatividade<br /><br />A lei tributária só vale em relação a fatos gerados ocorridos depois do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (CF, art. 150, III, "a").<br /><br />Admite-se, porém, a retroatividade quando favorecer o contribuinte (retroatividade benéfica - art. 106 do CTN). <br /><br /><br />4 - Isonomia<br /><br />A lei, em princípio, não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente (CF, art. 150, II).<br /><br /><br />5 - Capacidade contributiva<br /><br />Mas, faz parte da isonomia, também, tratar os desiguais de modo desigual, devendo, assim, o tributo ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um (CF, art. 145, § 1º).<br /><br /><br />6 - Vedação de efeitos confiscatórios <br /><br />O tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chege a representar um verdadeiro confisco (CF, art. 150, IV).<br /><br /><br />7 - Imunidade recíproca das esferas públicas<br /><br />A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre patrimonio, renda ou serviço, uns dos outros (CF, art. 150, VI).<br /><br /><br />8 - Imunidade de tráfego<br /><br />Não pode a lei tributária limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou bens, salvo o pedágio de via conservada pelo poder público (CF, art. 150, V c/c CTN, art. 9º, III). <br /><br />A regra não proíbe a cobrança dos tributos usuais, mas apenas eventual cobrança pela simples tavessia de fronteiras estaduais e municipais.<br /><br /><br />9 - Uniformidade nacional<br /><br />O tributo da União deve ser igual em todo o território nacional, sem distinção entre os Estados (CF, art. 151, I).<br /><br /><br />10 - Vedação d distinção em razão de procedência ou destino<br /><br />É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (CF, art. 152).<br /><br /><br />11 - Não-cumulatividade<br /><br />Pelo princípio da não-cumulatividade, compensa-se o tributo que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. <br /><br />Este princípio não é geral, sendo aplicado apenas no IPI, no ICMS e em eventuais impostos que vierem a ser criados pela União, na sua competência residual (CF, arts. 153, § 3º, II; 155, § 2º, I; e 154, I).<br /><br />Na apuração contábil do IPI e do ICMS, o imposto a ser pago é lançado como débito, e o que já foi pago nas operações anteriores é lançado na coluna dos créditos.<br /><br />A diferença entre esses débitos e créditos é o que efetivamente deve ser recolhido em determinado período.<br /><br /><br />12 - Tipicidade<br /><br />De acordo com o princípio da tipicidade, o tributo só inciede no caso de fato ou situação típica, ou seja, de fato ou situação previamente descrita em lei.<br /><br /><br />Os princípios tributários podem ser considerados como uma forma de limitações ao poder de tributar.<br /><br />(Maximilianus Cláudio Américo Füher e Maxilimiliano Roberto Ernerto Füher, Resumo de Direito Tributário, 5a. edição, Malheiros, p. 32-34).paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4668839246276653521.post-85868374939029394382008-07-26T19:01:00.000-07:002008-07-26T19:09:42.728-07:00QUADRO DE IMPOSTOSIMPOSTOS FEDERAIS<br /><br />- Importação (II)<br />- Exportação (IE)<br />- Produtos industrializados<br />- Operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);<br />- Renda (IR)<br />- Propriedade teritorial rural (ITR)<br /><br /><br />IMPOSTOS ESTADUAIS <br /><br />- transmissão causa mortis e doações (ITCMD)<br />- Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicações (ICMS)<br />- Propriedade de veículos automotores (IPVA)<br /><br /><br />IMPOSTOS MUNICIPAIS <br /><br />- Propriedade predial e territurial urbana (IPTU)<br />- Transmissão (onerosa) inter vivos de bens imóveis (ITBI)<br />- Serviços de qualquer natureza (ISS)<br /><br />Nota - Ao Distrito Federal cabem tanto os impostos estaduais como os municipais, nos termos do art. 32, § 1º e 147 da CF c/c o art. 18, II, do Código Tributário Nacional.<br /><br />Os impostos IPI, II, IE e IOF não se sujeitam ao princípio da anterioridade.paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4668839246276653521.post-34399276802794034892008-07-22T21:56:00.001-07:002008-07-22T21:56:52.761-07:00ESPÉCIES DE TRIBUTOS - CONTRIBUIÇÕES SOCIAISCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS<br /><br />"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III e sem prejuízo do previsto no art. 195, 86º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo". <br /><br />No artigo mencionado verifica-se a existência de três tipos de contribuições sociais, a saber:<br /><br />a) Contribuições sociais de intervenção no domínio econômico;<br /><br />b) Contribuição no interesse de categorias profissionais ou econômicas;<br /><br />c) Contribuições de seguridade social.<br /><br />A contribuição social tem como natureza jurídica, e tratamento jurídico-constitucional. Ela faz a diferença dos fatos geradores, da base de cálculo e dos contribuintes, dificultando a afirmação de que são impostos ou taxas, ora uma espécie tributária, ora outra.<br /><br />Um fato bem importante, que pode fazer a diferença, é que o contribuinte desta espécie de tributo é quem explora o Direito Privado e a atividade econômica objeto de regulação estatal. Não podemos esquecer que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem instituir contribuições, cobradas os seus serviços. (Olsimary de Sousa Fernandes, Direito Tributário e Internet, Jus Navegandi)paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4668839246276653521.post-84203437795045112822008-07-22T21:55:00.000-07:002008-07-22T21:56:13.663-07:00ESPÉCIES DE TRIBUTOS - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIOEMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO<br /><br />No início deste capítulo, quando comentei a tratar das espécies de tributo, falei das três destacadas pelo Código Tributário Nacional, e também das que estão previstas na Constituição Federal, uma delas é o empréstimo compulsório que encontra-se previsto no art. 148 CF.<br /><br />"Art. 148 CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório:<br /><br />I – para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.<br /><br />II – No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no artigo 150, III, b.<br /><br />Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será veiculada à despesa que fundamentou sua instituição" <br /><br />De acordo com o artigo acima, podemos concluir que o empréstimo compulsório é tributo veiculado, tendo como competência exclusiva a União. Esse tributo será instituído por lei complementar.<br /><br />Para entendermos, os empréstimos compulsórios são a, prestações que o Estado ou outra pessoa jurídica de direito público interno exige do contribuinte que se coloque em determinada situação considerada por lei como fato gerador, que deve ser posteriormente restituídos em prazo certo, legalmente estabelecido, como diz Adison Rodrigues Pires.paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4668839246276653521.post-80688222578892304342008-07-22T21:54:00.000-07:002008-07-22T21:55:25.193-07:00ESPÉCIES DE TRIBUTOS - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIACONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA<br /><br />"Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado". <br /><br />Como o próprio artigo define, a principal característica é de ser cobrada em razão da obra pública da qual valorize o imóvel.<br /><br />"Contribuições são receitas cobradas pelo estado tendo em vista preponderantemente o interesse público da atividade desempenhada ‘pelo governo’, mas considerando também as vantagens que decorrem dessa atividade, embora não diretamente e não especificamente para determinado indivíduo, mas para determinada classe ou categoria de particulares. <br /><br />É o que ocorre quando o governo decide construir uma obra pública, por exemplo, uma estrada, em razão do interesse geral na existência de meios de transporte, mas essa estrada vai beneficiar, de modo especial, os proprietários dos terrenos marginais". <br /><br />A contribuição de melhoria também está prevista na Constituição Federal, art. 145, III, como está inscrito no início deste capítulo. Essa contribuição não tem alíquota nem base de cálculo, diferenciando-se da taxa, pois seu limite é o total das despesas realizadas, que serão distribuídas entre os beneficiários da imobiliária.paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4668839246276653521.post-41114275730826579592008-07-22T21:53:00.000-07:002008-07-22T21:54:45.662-07:00ESPÉCIES DE TRIBUTOS - TAXASTAXAS<br /><br />"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto ao contribuinte à sua disposição."<br /><br />Parágrafo único: A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondem a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas". <br /><br />Também são gênero do tributo, o qual se diferencia do imposto pois o mesmo é um tributo vinculado, precisando de uma contraprestação por parte do poder federativo, ou seja, da ordem estatal. Sendo assim, as taxas são de competência privativa do Estado, distribuídas pela Constituição.<br /><br />Devemos ter cuidado quanto à cobrança das taxas, uma vez que o ente Federativo deve sempre instituí-las de acordo com a lei, em que o fato gerador deve ser o poder de polícia ou serviço público prestado à disposição da sociedade.<br /><br />Uma das características das taxas parece ser a retributividade, ou seja, o contribuinte retribui em dinheiro o serviço prestado ou as diligências que levem ao ato de polícia que o alcance, efetuando-se a rigorosos pagamentos da dívida.<br /><br />Não se exige que haja uma perfeita coincidência entre o curso da atividade estatal e o montante exigido a título de taxa, mas deve haver, pelo menos, uma correlação entre ambos.<br /><br />Como foi citado, as taxas ocorrem quanto ao poder de polícia, definido no art. 78 do CTN, conforme esse artigo, o poder de polícia cabe ao Estado fiscalizar a atuação do indivíduo, gerando despesas para a sua obrigação de pagar a taxa pertinente à concessão de alvará, autorização e licença, uma vez que a imposição da taxa é justificada pelo fato de que o Estado visa ao interesse comum e coletivo, não ao individual. <br /><br />Já a taxa sobre serviço, que está inserida no art. 80 do CTN, diz respeito àqueles suscetíveis de serem fruídos isoladamente por usuário, não sendo taxáveis os serviços indivisíveis, como a defesa do território racional. Assim, o que ocorre é que a taxa será devida por estar a serviço e à disposição e não pela utilização do serviço, o qual, acarretará ao contribuinte as sanções legais pertinentes, sem prejuízo da cobrança do tributo.<br /><br />Não podemos, porém, confundir taxa com preço, o primeiro é tributo e o segundo é uma obrigação tributária, de natureza contratual. Podemos dizer, ainda, que a taxa é custeada por força de lei, ao contrário do preço que não é serviço particular.paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4668839246276653521.post-46961028296468024752008-07-22T21:39:00.000-07:002008-07-22T21:53:12.089-07:00ESPÉCIES DE TRIBUTOS - IMPOSTOSO Código Tributário Nacional aponta a existência de apenas três espécies de tributos, conforme o art. 5º CTN:<br /><br />"Art. 5º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria". <br /><br />A Constituição Federal ainda admite a existência do empréstimo compulsório e as contribuições sociais como tributos (arts. 148 e 149 da CF).<br /><br />As definições das espécies de tributo podem ser encontrados no próprio Código Tributário Nacional: os impostos no art. 16 à 76 do CTN e na CF, art. 145 II e § 2º e as contribuições de melhorias (arts. 81 a 95 do CTN e na CF, art. 145, III)<br /><br />IMPOSTOS <br /><br />"Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica ao contribuinte". <br /><br />O que se observa nesse artigo é que o mesmo não está vinculado a nenhuma prestação específica do Estado nem ao sujeito passivo. Sendo assim, trata-se de tributo não-vinculado, e ainda podemos dizer que é gerado em função da capacidade contributiva de cada pessoa. É cobrado, pura e simplesmente, em face da ocorrência do fato social de caráter econômico, revelador da capacidade contributiva de cada um.<br /><br />Os impostos são classificados como diretos e indiretos. <br /><br />O direto é aquele que a lei atribui ao encargo de cálculo e recolhimento de tributo, como por exemplo, a indústria e o comércio, o imposto de renda e o IPTU. <br /><br />Já o indireto ou contribuinte de fato é aquele que paga o efetivo tributo, chamado de consumidor final como os seguintes impostos: II, IPI, ICMS e o IR.<br /><br />Ainda podemos dizer que os impostos podem ser fixos e variáveis, podendo estes ser proporcionais, progressivos ou regressivos. Na primeira hipótese, para identificarmos os fixos, não precisamos de cálculo nenhum, como por exemplo ISS (Imposto sobre Serviços), cobrado do autônomo estabelecido em valor ou unidade de valor; os proporcionais já incidem diretamente na base de cálculo.<br /><br />Por fim, podemos dizer que impostos são a principal fonte de arrecadação do Estado, sendo vinculado a despesa específica a implementação das metas de governo que podem e devem ser elaboradas pelos tributantes em favor da sociedade.paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4668839246276653521.post-63932793198606479452008-07-22T20:53:00.000-07:002008-07-22T21:36:25.730-07:00O TRIBUTOCONCEITO<br /><br />Tributo é uma prestação pecuniária compulsória, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3º)<br /><br />Caracteriza-se o tributo pela compulsoriedade, pelo pagamento em dinheiro ou valor equivalente, pelo seu caráter não punitivo, pela previsão legal e pela sua cobrança vinculada, sem margem de discricionariedade.<br /><br />Qualifica-se cada tributo pelo fato que lhe dá orgiem (fato gerador), e não pela sua destinação ou pelos nomes eventualmente adotados pela lei (CTN, art. 4º).<br /><br />(Maximilianus Cláudio Américo Führer e Maximiliano Robero Ernesto Führer, Resumo de Direito Tributário, 5ª edição, Malheiros, p. 27)<br /><br /><br />OUTRA VISÃO SOBRE O TRIBUTO<br /><br />Chama-se tributo a prestação pecuniária, de natureza não sancionatória, criada por lei e devida ao Estado.<br /><br />O tributo se distingue das outras prestações pecuniárias devidas ao Estado pela conjugação de suas duas notas essenciais: ser prestação ex lege e não ter caráter de sanção.<br /><br />Pela primeira distingue-se o tributo das prestações de origem contratual, quer sejam preços cobrados pelo exercício de atividade econômica do Estado, quer sejam doações. Pela segunda, distingue-se o tributo das multas. <br /><br /><br />O TRIBUTO É CRIAÇÃO DE LEI<br /><br />Ser uma prestação ex lege é uma das características fundamentais do tributo. <br /><br />Desde que o tributo passou a ser considerado direito do Estado, principalmente com o chamado Estado de Direito, que as Constituições exigiram que ele somente fosse criado por lei.<br /><br />Ser prestação ex lege é a principal conseqüência do princípio constitucional de legalidade tributária.<br /><br />Considera-se criado o tributo desde que a lei estabeleça o seu fato gerador, a sua base de cálculo, a alíquota e o sujeito passivo da obrigação.<br /><br />A ausência na lei de qualquer desses elementos determina a inexistência do tributo.<br /><br />Sendo o tributo prestação, é imprescindível que a lei determine como será ela determinada e quem a ela está obrigado.<br /><br /><br />O TRIBUTO E SUA CLASSIFICAÇÃO EM ESPÉCIE<br /><br />Disse Rubens Gomes de Sousa que do ponto de vista estritamente teórico prescindia o tributo de qualquer classificação e que isto somente se dava em função das competências tributárias, especialmente nos Estados federados.<br /><br />Mas não só em razão disso que a classificação do tributo em espécie se impõe: o tributo está de tal sorte vinculado ao fato que dá origem à obrigação, que a sua base de cálculo exprime exatamente a dimensão financeira deste fato, de modo que é de toda utilidade estabelecer uma tipologia do fato gerador para se classificar o tributo.<br /><br />Assim, é a natureza do fato gerador da obrigação tributária que determinará a espécie de tributo, impondo-lhe sua específica base de cálculo. Dessa forma, a cada fato gerador corresponderá uma base de cálculo específica, determinando a espécie de tributo.<br /><br />Arnaldo Borges, Introdução ao Direito Tributário, RT, 1992.paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4668839246276653521.post-63399994695091237702008-07-22T20:44:00.000-07:002008-10-02T10:47:09.363-07:00DENOMINAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO"Atualmente, está consagrada no Brasil a denominação direito tributário para designar a disciplina jurídica dos tributos. <br /><br />No passado, utilizou-se, a par da própria designação genérica de direito financeiro, a expressão direito fiscal, hoje superada em nosso País, não obstante o adjetivo "fiscal" continue sendo empregado, com freqüência, para qualificar assuntos relacionados com tributos: débitos fiscais, questões fiscais, aspectos fiscais etc. "Fiscal" é relativo a fisco (do latim <em></em>fiscus<em></em>, cesto para guardar dinheiro, e, em sentido figurado, o tesouro público). <br /><br />No plano do direito positivo brasileiro, a expressão direito tributário firmou-se com a Emenda n. 18, de 1965, que estruturou o "Sistema Tributário Nacional", seguida, em 1966, pela Lei n. 5.172, posteriormente denominada Código Tributário Nacional pelo Ato Complementar n. 36/67.<br /><br />A partir daí, a denominação direito tributário cristalizou-se também ao plano da doutrina e da jurisprudência".<br /><br />(AMARO, Luciano, Direito Tributário Brasileiro, Saraiva, 10ª edição, p.4-5)paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4668839246276653521.post-59739411525119329892008-07-22T20:25:00.000-07:002008-07-22T20:40:09.865-07:00PRINCIPAIS RELAÇÕES DO DIREITO TRIBUTÁRIO COM OS OUTROS RAMOS DO DIREITOCOM O DIREITO CONSTITUCIONAL<br /><br />O Direito Tributário relaciona-se de forma especial com o Direito Constitucional porque cabe a ele as questões prévias, tais como as relativas aos princípios constitucionais referentes ao exercício da competência tributária. São todas essas questões de natureza eminentemente constitucional, pois dizem respeito ao próprio direito de tributar e aos seus limites. Assim, sem o conhecimento do Direito Constitucional fica o estudo das questões tributárias prejudicado.<br /><br /><br />COM O DIREITO ADMINISTRATIVO<br /><br />O Direito Administrativo dispõe sobre a atuação da administração pública quanto à fiscalização e arrecadação dos tributos. É o que se convencionou chamar de Direito Administrativo Tributário. <br /><br />Enquanto o Direito Tributário tem por objeto o tributo, os conceitos e a relação jurídia a ele pertinentes, cabe ao Direito Administrativo a fiscalização - estatuindo inúmeros deveres a cargo dos contribuintes - e a arrecadação do tributo, que correspondem ao exercício da atividade administrativa praticada por funcionários e autoridades designadas pelas leis e pelos regulamentos. <br /><br />Assim, compete ao Direito Administrativo o estudo das chamadas obrigações acessórias, que nada mais são do que deveres administrativos e do lançamento tributário, que por definição, é ato típico administrativo.<br /><br /><br />COM O DIREITO PRIVADO<br /><br />Com o Direito Privado, o Direito Tributário encntra vários e profundos pontos de contato. Com o Direito Civil, o Direito Tributário há que dar-se conta da enorme importância que ele exerce na dilucidação e mesmo elaboração e adaptação de vários dos conceitos que ele utiliza, tais como os de obrigação, de credor, de devedor, de crédito, de débito, capacidade, domicílio e tanto outros relativos aos direitos das obrigações.<br /><br /><br />COM O DIREITO COMERCIAL<br /><br />Com o Direito Comercial as relações são diferentes, porque ele nenhuma influência teve na formação doutrinária do Direito Tributário. Apenas, muitos conceitos de Direito Comercial são utilizados pela lei tributária, de modo que é imprescindível o conhecimento do Direito Mercantil para que se possa compreender os efeitos tributários de sua utilização, especialmente na definição de contribuintes, de fato gerador e base de cálculo dos tributos relativos à atividade mercantil.<br /><br />Fonte: Arnaldo Borges, Introdução ao Direito Tributário, RT, 1992paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4668839246276653521.post-29683780914095818052008-07-22T19:42:00.000-07:002008-07-22T20:25:09.668-07:00CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIODireito Tributário "é o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas que correspondam ao conceito de tributos" (Rubens Gomes de Sousa).<br /><br />Direito Tributário é “o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra abusos desse poder” (Hugo de Brito Machado).<br /><br />“Direito Tributário é o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte”. (Kiyoshi Harada) <br /><br />“o Direito Tributário é a disciplina jurídica dos tributos”.(Luciano Amaro)<br /><br />"O Direito Tributário caractriza-se como Direito Público obrigacional e tem por objeto o tributo, os conceitos e relação jurídica a ele pertinentes. É o tributo que demarca não só os limites do Direito Tributário como também lhe fixa o conteúdo, pois tudo que não lhe seja pertinente diretamente está à margem do Direito Tributário. (Arnaldo Borges).paedhttp://www.blogger.com/profile/11235354140060129807noreply@blogger.com0