Os tributos devem seguir os princípios abaixo arrolados.
I - Estrita legalidade
Tributo só pode ser criado ou aumentado por lei (CF, art. 150, I). Uma corrente nega a possibilidade de disposições sobre o assunto através de medida provisória. Outra corrente, porém, entende que eventuais disposições tributárias por medida provisória são válidas, a partir de sua edição, desde que se suceda oportuna conversão em lei.
II - Anterioridade
Pelo princípio da anterioridade, a lei que cria ou aumenta tributo só vale a partir do dia 1° de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação, salvo exceções expressas (CF, art. 150, III, "b").
Entre as exceções citam-se, por exemplo, casos de calamidade pública ou de guerra (CF, arts. 148, I e 154, II), ou a contribuição para a seguridade social, que pode ser cobrada em 90 dias da data da publicação da lei (CF, art. 195, § 6°).
Não se sujeitam também ao princípio da anterioridade os seguintes impostos: produtos industrializados (IPI), importação (II), exportação (IE) e operações financeiras (IOF) (CF, art. 150, § 1°)
Na Constituição Federal de 1946 (art. 141, § 34), além do princípio da anterioridade, havia ainda o agora abolido princípio da anualidade, segundo o qual, em cada exercício, o tributo tinha que estar também incluído na receita do respectivo orçamento público.
Mas hoje vigora apenas o princípio da anterioridade, e não mais o da anualidade.
III - Irretroatividade
A lei tributária só vale em relação a fatos geradores ocorridos depois do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (CF, art. 150, III, "a"). Admite-se, porém, a retroatividade quando favorece o contribuinte (retroatividade benéfica) - art. 106 do CTN.
IV - Isonomia
A lei, em princípio, não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente (CF, art. 150, II).
V - Capacidade contributiva
Mas faz parte da isonomia, também, tratar os desiguais de modo desigual, devendo, assim, o tributo ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um (CF, art. 145, § 1°)
VI - Vedação de efeitos confiscatórios
O tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco (CF, art. 150, IV).
VII - Imunidade recíproca das esferas públicas
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros (CF, art. 150, VI, "a").
VIII - Imunidade de tráfego
Não pode a lei tributária limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou bens, salvo o pedágio de via conservada pelo poder publico (CF, art. 150, V; CTN, art. 9°, III). A regra não proíbe a cobrança de tributos usuais, mas apenas eventual cobrança pelas simples travessia de fronteiras estaduais ou municipais.
IX - Uniformidade nacional
O tributo da União deve ser igual em todo o território nacional, semdistinção entre os Estados (CF, art. 151, I).
X - Vedação de distinção em razão de procedência ou destino
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (C, art. 152).
XI - Não-cumulatividade
Pelo princípio da não-cumulatividade, compensa-se o tributo que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
Este princípio não é geral, sendo aplicado apenas no IPI, no ICMS e em eventuais impostos que vierem a ser criados pela União, na sua competência residual (CF, art. 153, § 3°, II; 155, § 2°, I; e 154, I).
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