sexta-feira, 3 de julho de 2009

FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Fontes do direito tributário

Fontes materiais do direito tributário são os atos e situações que dão origem à obrigação tributária.

Fontes formais são o conjunto de normas que incidem sobre os atos e situações.

Classificam-se as fontes formais em principais, secundárias e indiretas.

Fontes formais principais são as leis, em sentido amplo, nas suas várias formas legislativas. Compreendem a Constituição Federal, as Constituições Estaduais, Emendas às Constituições, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções e tratados.


Certos tributos só podem ser criados por lei complementar, como, por exemplo, o empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias (CF, art. 148, I).

Para alguns autores, a medida provisória não pode criar tributos, por não ser lei. A maioria, porém, entende que não há impedimento, porque a medida provisória tem força de lei, ainda que restrita no tempo.

Fontes formais secundárias são os atos administrativos normativos, como decretos, regulamentos, atos, instruções, circulares, portarias, ordens de serviço, etc. Incluem-se também os costumes administrativos e os convênios entre órgãos estatais (CTN, art. 100).


Fontes formais indiretas são a doutrina e a jurisprudência. A doutrina é a lição dos mestres e estudiosos, com seus livros, palestras, artigos e pareceres. Jurisprudência é a interpretação da lei dada pelo Judiciário.


Führer, ob. cit. p. 37

quinta-feira, 25 de junho de 2009

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

O poder de tributar é limitado pelos princípios gerais tributários, pelas vedações constitucionais e, ainda, pelas imunidades tributárias. É também por todo o conjunto de regras adequadas a cada matéria.

É, portanto, equivocada a idéia de que as limitações ao poder de tributar se restringem aos princípios gerais de dirito tributário.

sábado, 20 de junho de 2009

DOMICILIO

Domicílio é o lugar onde a pessoa rside com o ânimo definitivo ou o lugar onde mantenha o centro de suas ocupações; ou, ainda, o lugar onde responde por suas obrigações CC, art. 70).

Quem não tem residência fixa ou centro de ocupações habituais terá como domicílio o lugar onde for encontrado (CC, art. 71).

É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes á profissão, o lugar onde esta é exercida (CC, art. 72)

Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I - da União, o Distrito Federal;

II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

Conforme o tributo, cada estabelecimento poderá ser o domicílio. No ISS, por exemplo, domicílio é cada estabelecimento prestador de serviços ou, na construção civil, o local da execução da obra.

Não cabendo a aplicação dos critérios usuais, domicílio será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (CTN, art. 127, § 1°).

Na lei tributária prevalece o domicílio que o contribuinte indicar. O Código Tributário Nacional menciona em primeiro lugar o domicílio de eleição, que é o de livre indicação a pessoa (art. 127).

Mas a indicação pode não ser aceita se dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo (CTN, art. 127, § 2°).

As pessoas jurídicas de direito público têm como domicílio qualquer de suas repartições no território da entidade tributante (CTN, art. 127, III).

sexta-feira, 19 de junho de 2009

COMPETÊNCIA E CAPACIDADE TRIBUTÁRIA*

A competência tributária envolve não só o poder de fiscalizar e cobrar tributos, mas tambem o de legislar a respeito.

Não tem competência tributária o ente público desprovido de poder legislativo.

Assim, a competência tributária, em estrito sentido legal, pertence exclusivamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

A capacidade tributária é um outro conceito, que envolve apenas a fiscalização e a cobrança, por delegação, sem poder de legislar. Nesse caso está, por exemplo, o INSS.

A atribuição de arrecadar tributos a pessoa de dirito privado não constitui delegação, mas apenas uma relação contratual (CTN, art. 7°, § 3°).

A competência é privativa quando pertence a uma só entidade, como no caso do ISS, que é atribuído aos Municípios. É comum quando pertinente a todas as entidades, como é o caso das taxas e contribuições de meloria, dentro da área de atuação de cada uma.

A competência é concorrente quando atribuída aos Municípios, aos Estados e à União, ficando esta com o direito de editar as normas gerais e os outros entes, as normas suplementares.

Na omissão da União, podem os outros entres públicos editar também as normas gerais, válidas enquantoperdurar referida omissão (CF, art. 24, §§ 3° e 4°).

Competência residual é a faculdade, dada à União, de criar outros impostos, por lei complementar, além dos previstos no art. 153 da Constituição federal, desde que não-cumulativos e com fato gerador diverso dos impostos existentes (CF, art. 1254, I).

Competência extraordinária é a referente a impostos que podem ser criados pela União, no caso de gerra (CF, art. 154, II).


Em resumo,

COMPETÊNCIA:

1 - Privativa;
2 - Comum;
3 - Concorrente;
4 - Residual;
5 - Extraordinária.





Fuher, ob. cit. 36-7

quarta-feira, 10 de junho de 2009

REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS*

Muitas vezes os tributos arrecadados por um ente público devem ser repassados para outros entes públicos, de modo total ou parcial.

O art. 157, I, da Constituição Federal, por exemplo, determina que pertence aos Estados o produto da arrecadação do IR incidente na fonte sobre rendimentos pagos por autarquias ou fundações públicas estaduais.

A União deve repassar para os Municípios 50% do ITR relativamente aos imóveis neles situados (CF, art. 158, II). O Estado deve repassar para os Municípios 50% do IPVA arrecadado em seus territórios (CF, art. 158, III).

Os recursos não podem ser retidos pelo entre público que deve repassá-los. Mas o repasse pode ser condicionado ao pagamento de créditos devidos ao repassante ou suas autarquias (CF, art. 160 e seu § único).






*Maximilianus Cláudio Américo Führer e Maximiliano Roberto Ernesto Führer, Resumo de direito Tributário, 5a. edição, Malheiros, p. 34-35

domingo, 31 de maio de 2009

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA*

A Constituição Federal disciplina a competência tributária, ou seja, delimita os poderes da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios (entes políticos, entes com poderes legislativos) na edição de leis que instituam tributos.

Competência tributária, portanto, é o poder (para alguns, a faculdade) que a Constituição Federal atribui a determinado ente político para que este institua um tributo, descrevendo, legislativamente, sua hipótese de incidência, seu sujeito ativo, seu sujeito passivo, sua base de cálculo e sua alíquota.

Quanto à sua titularidade, a competência tributária pode ser exclusiva (a exemplo da competência da União para instituir empréstimo compulsório), cumulativa (a exemplo do DF, que legisla como Estado e também como Município), comum (a exemplo das taxas e serviços, que devem ser reguladas pelo ente político responsável pela respectiva prestação) ou residual (atribuída à União, que pode instituir novos impostos além daqueles previstos na CF)

A instituição de tributos é tarefa tipicamente legislativa e, portanto, política.

Quando a Constituição Federal não dispõe de forma contrária (a exemplo dos arts. 148, 153, VII, e 154, I), a instituição de um tributo, sua modificação e sua revogação se dão por lei ordinária.

Conforme estabelece o art. 146 da Lei Maior, já na redação da Emenda Constitucional n. 42/2003, a função típica reservada à lei complementar pelo sistema tributário nacional é a de detalhar as disposições constitucionais, explicitando regras capazes de solucionar os conflitos de competência entre os entes políticos, regulando as limitações constitucionais ao poder de tributar, estabelecendo normas gerais de direito tributário e disciplinando o regime tributário diferenciado para as pequenas e microempresas (mantidas as disposições das leis ordinárias sobre o tema até que a lei complementar seja editada).

O art. 146-A traz que lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios na concorrência, sem prejuízo de lei ordinária estabelecer beneficios de outra natureza.

O art. 155, XII, impõe lei complementar para o regramento de diversas questões pertinentes ao ICMS (atualmente a lei mais importante é a LC n° 87/97 - Lei Kandir) e o art. 156, III e § 3°, traz as hipóteses em que o ISS municipal também depende de Lei Complementar (hoje vigora a LC n° 116/2003).

Atipicamente, a Constituição atribui à lei complementar federal uma função que vai além da simples complementação da norma constitucional, permitindo que originariamente essa espécie de lei institua imposto cuja hipótese básica de incidência não esteja nela prevista (art. 154, I, da CF). É a denominada competência residual da União, que em breve será analisada.

Impõe-se, ainda, lei complementar federa para a instituição dos empréstimos compulsórios (art. 148 da CF) e da contribuição para a seguridade social instituída com base no § 4° do art. 195 da Constituição (que, observada a redação da EC n° 20/98, autoriza outras fontes para a manutenção e expansão da seguridade social, além daquelas previstas nos incisos I, II e III do próprio art. 195.

Quanto ao imposto sobre grandes fortunas, Roque Carrazza (Curso, cit. p. 812) sustenta que a lei complementar é exigida somente para definir as diretrizes básicas que nortearão a criação do imposto, a exemplo do que é uma grande fortuna.

A instituição do imposto in abstracto, seu lançamento, processo de arrecadação e fiscalização, porém, dar-se-ão por lei ordinária.

Há que se observar, de qualquer forma, que a definição do fato gerador, da base de cálculo e dos contribuintes de qualquer imposto depende de lei complementar (art. 146, II, "a", da CF).

Ao Distrito Federal, que não pode ser dividido em Municípios, são atribuídas competências legislativas reservadas a estes e ao Estados (competência tributária cumulativa). Portanto, o Distrito Federal pode instituir tributos, estaduais e municipais (arts. 32, § 1°, 147 e 155, todos da CF).

Competem à União, em Território ?Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147 da CF). Aqui também se verifica a denominada competência cumulativa.





*Ricardo Cunha Chimenti, Direito Tributário, Sinopses Jurídicas, Saraiva, 16, 11a. edição, p.1

sexta-feira, 22 de maio de 2009

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Fato gerador

Fato gerador é o fato ou situação que gera ou cria a obrigação tributária.

O fato gerador, de acordo com a doutrina tradicional, tem dois aspectos:

Primeiramente, temos o fato gerador no sentido de concepção abstrata, de descrição em tese, feita pela lei, de um fato ou situação que fará surgir a obrigação tributária (se ocorrer o fato X, incidirá o tributo Y).

Em segundo lugar, temos o fato gerador no sentido de ocorrência concreta, existente no mundo real, conforme foi descrito na lei (o fato X ocorreu: deu-se, portanto, a incidência do tributo Y).

Celso Ribeiro Bastos observa que é comum esta duplicidade de aspectos, "o Direito apresenta sempre dois ângulos ou facetas; o puramente abstrato ou normativo e o concretizado ou realizado (Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário, 4a. ed. Saraiva, SP, 1995, o. 193).

Contudo, eminentes doutrinadores criticaram a expressão "fato gerador", considerando-a ambígua e insuficiente.

No lugar de fato gerador abstrato, ou em tese, preferem estes autores usar as expressões hipótese de incidência tributária (Geraldo Ataliba), ou hipótese tributária (Paulo de Barros Carvalho).

E para designar o fato gerador em sentido concreto, ou seja, de fato ou situação que já ocorreu, foram propostas, entre outras, as expressões "hipótese de incidência realizada", "fato imponível", "fato jurídico tributário".





Maximilianus Cláudio Américo Füher, ob. cit.