A competência tributária envolve não só o poder de fiscalizar e cobrar tributos, mas tambem o de legislar a respeito.
Não tem competência tributária o ente público desprovido de poder legislativo.
Assim, a competência tributária, em estrito sentido legal, pertence exclusivamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
A capacidade tributária é um outro conceito, que envolve apenas a fiscalização e a cobrança, por delegação, sem poder de legislar. Nesse caso está, por exemplo, o INSS.
A atribuição de arrecadar tributos a pessoa de dirito privado não constitui delegação, mas apenas uma relação contratual (CTN, art. 7°, § 3°).
A competência é privativa quando pertence a uma só entidade, como no caso do ISS, que é atribuído aos Municípios. É comum quando pertinente a todas as entidades, como é o caso das taxas e contribuições de meloria, dentro da área de atuação de cada uma.
A competência é concorrente quando atribuída aos Municípios, aos Estados e à União, ficando esta com o direito de editar as normas gerais e os outros entes, as normas suplementares.
Na omissão da União, podem os outros entres públicos editar também as normas gerais, válidas enquantoperdurar referida omissão (CF, art. 24, §§ 3° e 4°).
Competência residual é a faculdade, dada à União, de criar outros impostos, por lei complementar, além dos previstos no art. 153 da Constituição federal, desde que não-cumulativos e com fato gerador diverso dos impostos existentes (CF, art. 1254, I).
Competência extraordinária é a referente a impostos que podem ser criados pela União, no caso de gerra (CF, art. 154, II).
Em resumo,
COMPETÊNCIA:
1 - Privativa;
2 - Comum;
3 - Concorrente;
4 - Residual;
5 - Extraordinária.
Fuher, ob. cit. 36-7
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