O poder de tributar é limitado pelos princípios gerais tributários, pelas vedações constitucionais e, ainda, pelas imunidades tributárias. É também por todo o conjunto de regras adequadas a cada matéria.
É, portanto, equivocada a idéia de que as limitações ao poder de tributar se restringem aos princípios gerais de dirito tributário.
quinta-feira, 25 de junho de 2009
sábado, 20 de junho de 2009
DOMICILIO
Domicílio é o lugar onde a pessoa rside com o ânimo definitivo ou o lugar onde mantenha o centro de suas ocupações; ou, ainda, o lugar onde responde por suas obrigações CC, art. 70).
Quem não tem residência fixa ou centro de ocupações habituais terá como domicílio o lugar onde for encontrado (CC, art. 71).
É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes á profissão, o lugar onde esta é exercida (CC, art. 72)
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
Conforme o tributo, cada estabelecimento poderá ser o domicílio. No ISS, por exemplo, domicílio é cada estabelecimento prestador de serviços ou, na construção civil, o local da execução da obra.
Não cabendo a aplicação dos critérios usuais, domicílio será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (CTN, art. 127, § 1°).
Na lei tributária prevalece o domicílio que o contribuinte indicar. O Código Tributário Nacional menciona em primeiro lugar o domicílio de eleição, que é o de livre indicação a pessoa (art. 127).
Mas a indicação pode não ser aceita se dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo (CTN, art. 127, § 2°).
As pessoas jurídicas de direito público têm como domicílio qualquer de suas repartições no território da entidade tributante (CTN, art. 127, III).
Quem não tem residência fixa ou centro de ocupações habituais terá como domicílio o lugar onde for encontrado (CC, art. 71).
É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes á profissão, o lugar onde esta é exercida (CC, art. 72)
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
Conforme o tributo, cada estabelecimento poderá ser o domicílio. No ISS, por exemplo, domicílio é cada estabelecimento prestador de serviços ou, na construção civil, o local da execução da obra.
Não cabendo a aplicação dos critérios usuais, domicílio será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (CTN, art. 127, § 1°).
Na lei tributária prevalece o domicílio que o contribuinte indicar. O Código Tributário Nacional menciona em primeiro lugar o domicílio de eleição, que é o de livre indicação a pessoa (art. 127).
Mas a indicação pode não ser aceita se dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo (CTN, art. 127, § 2°).
As pessoas jurídicas de direito público têm como domicílio qualquer de suas repartições no território da entidade tributante (CTN, art. 127, III).
sexta-feira, 19 de junho de 2009
COMPETÊNCIA E CAPACIDADE TRIBUTÁRIA*
A competência tributária envolve não só o poder de fiscalizar e cobrar tributos, mas tambem o de legislar a respeito.
Não tem competência tributária o ente público desprovido de poder legislativo.
Assim, a competência tributária, em estrito sentido legal, pertence exclusivamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
A capacidade tributária é um outro conceito, que envolve apenas a fiscalização e a cobrança, por delegação, sem poder de legislar. Nesse caso está, por exemplo, o INSS.
A atribuição de arrecadar tributos a pessoa de dirito privado não constitui delegação, mas apenas uma relação contratual (CTN, art. 7°, § 3°).
A competência é privativa quando pertence a uma só entidade, como no caso do ISS, que é atribuído aos Municípios. É comum quando pertinente a todas as entidades, como é o caso das taxas e contribuições de meloria, dentro da área de atuação de cada uma.
A competência é concorrente quando atribuída aos Municípios, aos Estados e à União, ficando esta com o direito de editar as normas gerais e os outros entes, as normas suplementares.
Na omissão da União, podem os outros entres públicos editar também as normas gerais, válidas enquantoperdurar referida omissão (CF, art. 24, §§ 3° e 4°).
Competência residual é a faculdade, dada à União, de criar outros impostos, por lei complementar, além dos previstos no art. 153 da Constituição federal, desde que não-cumulativos e com fato gerador diverso dos impostos existentes (CF, art. 1254, I).
Competência extraordinária é a referente a impostos que podem ser criados pela União, no caso de gerra (CF, art. 154, II).
Em resumo,
COMPETÊNCIA:
1 - Privativa;
2 - Comum;
3 - Concorrente;
4 - Residual;
5 - Extraordinária.
Fuher, ob. cit. 36-7
Não tem competência tributária o ente público desprovido de poder legislativo.
Assim, a competência tributária, em estrito sentido legal, pertence exclusivamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
A capacidade tributária é um outro conceito, que envolve apenas a fiscalização e a cobrança, por delegação, sem poder de legislar. Nesse caso está, por exemplo, o INSS.
A atribuição de arrecadar tributos a pessoa de dirito privado não constitui delegação, mas apenas uma relação contratual (CTN, art. 7°, § 3°).
A competência é privativa quando pertence a uma só entidade, como no caso do ISS, que é atribuído aos Municípios. É comum quando pertinente a todas as entidades, como é o caso das taxas e contribuições de meloria, dentro da área de atuação de cada uma.
A competência é concorrente quando atribuída aos Municípios, aos Estados e à União, ficando esta com o direito de editar as normas gerais e os outros entes, as normas suplementares.
Na omissão da União, podem os outros entres públicos editar também as normas gerais, válidas enquantoperdurar referida omissão (CF, art. 24, §§ 3° e 4°).
Competência residual é a faculdade, dada à União, de criar outros impostos, por lei complementar, além dos previstos no art. 153 da Constituição federal, desde que não-cumulativos e com fato gerador diverso dos impostos existentes (CF, art. 1254, I).
Competência extraordinária é a referente a impostos que podem ser criados pela União, no caso de gerra (CF, art. 154, II).
Em resumo,
COMPETÊNCIA:
1 - Privativa;
2 - Comum;
3 - Concorrente;
4 - Residual;
5 - Extraordinária.
Fuher, ob. cit. 36-7
quarta-feira, 10 de junho de 2009
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS*
Muitas vezes os tributos arrecadados por um ente público devem ser repassados para outros entes públicos, de modo total ou parcial.
O art. 157, I, da Constituição Federal, por exemplo, determina que pertence aos Estados o produto da arrecadação do IR incidente na fonte sobre rendimentos pagos por autarquias ou fundações públicas estaduais.
A União deve repassar para os Municípios 50% do ITR relativamente aos imóveis neles situados (CF, art. 158, II). O Estado deve repassar para os Municípios 50% do IPVA arrecadado em seus territórios (CF, art. 158, III).
Os recursos não podem ser retidos pelo entre público que deve repassá-los. Mas o repasse pode ser condicionado ao pagamento de créditos devidos ao repassante ou suas autarquias (CF, art. 160 e seu § único).
*Maximilianus Cláudio Américo Führer e Maximiliano Roberto Ernesto Führer, Resumo de direito Tributário, 5a. edição, Malheiros, p. 34-35
O art. 157, I, da Constituição Federal, por exemplo, determina que pertence aos Estados o produto da arrecadação do IR incidente na fonte sobre rendimentos pagos por autarquias ou fundações públicas estaduais.
A União deve repassar para os Municípios 50% do ITR relativamente aos imóveis neles situados (CF, art. 158, II). O Estado deve repassar para os Municípios 50% do IPVA arrecadado em seus territórios (CF, art. 158, III).
Os recursos não podem ser retidos pelo entre público que deve repassá-los. Mas o repasse pode ser condicionado ao pagamento de créditos devidos ao repassante ou suas autarquias (CF, art. 160 e seu § único).
*Maximilianus Cláudio Américo Führer e Maximiliano Roberto Ernesto Führer, Resumo de direito Tributário, 5a. edição, Malheiros, p. 34-35
Assinar:
Postagens (Atom)