quinta-feira, 25 de junho de 2009

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

O poder de tributar é limitado pelos princípios gerais tributários, pelas vedações constitucionais e, ainda, pelas imunidades tributárias. É também por todo o conjunto de regras adequadas a cada matéria.

É, portanto, equivocada a idéia de que as limitações ao poder de tributar se restringem aos princípios gerais de dirito tributário.

sábado, 20 de junho de 2009

DOMICILIO

Domicílio é o lugar onde a pessoa rside com o ânimo definitivo ou o lugar onde mantenha o centro de suas ocupações; ou, ainda, o lugar onde responde por suas obrigações CC, art. 70).

Quem não tem residência fixa ou centro de ocupações habituais terá como domicílio o lugar onde for encontrado (CC, art. 71).

É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes á profissão, o lugar onde esta é exercida (CC, art. 72)

Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I - da União, o Distrito Federal;

II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

Conforme o tributo, cada estabelecimento poderá ser o domicílio. No ISS, por exemplo, domicílio é cada estabelecimento prestador de serviços ou, na construção civil, o local da execução da obra.

Não cabendo a aplicação dos critérios usuais, domicílio será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (CTN, art. 127, § 1°).

Na lei tributária prevalece o domicílio que o contribuinte indicar. O Código Tributário Nacional menciona em primeiro lugar o domicílio de eleição, que é o de livre indicação a pessoa (art. 127).

Mas a indicação pode não ser aceita se dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo (CTN, art. 127, § 2°).

As pessoas jurídicas de direito público têm como domicílio qualquer de suas repartições no território da entidade tributante (CTN, art. 127, III).

sexta-feira, 19 de junho de 2009

COMPETÊNCIA E CAPACIDADE TRIBUTÁRIA*

A competência tributária envolve não só o poder de fiscalizar e cobrar tributos, mas tambem o de legislar a respeito.

Não tem competência tributária o ente público desprovido de poder legislativo.

Assim, a competência tributária, em estrito sentido legal, pertence exclusivamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

A capacidade tributária é um outro conceito, que envolve apenas a fiscalização e a cobrança, por delegação, sem poder de legislar. Nesse caso está, por exemplo, o INSS.

A atribuição de arrecadar tributos a pessoa de dirito privado não constitui delegação, mas apenas uma relação contratual (CTN, art. 7°, § 3°).

A competência é privativa quando pertence a uma só entidade, como no caso do ISS, que é atribuído aos Municípios. É comum quando pertinente a todas as entidades, como é o caso das taxas e contribuições de meloria, dentro da área de atuação de cada uma.

A competência é concorrente quando atribuída aos Municípios, aos Estados e à União, ficando esta com o direito de editar as normas gerais e os outros entes, as normas suplementares.

Na omissão da União, podem os outros entres públicos editar também as normas gerais, válidas enquantoperdurar referida omissão (CF, art. 24, §§ 3° e 4°).

Competência residual é a faculdade, dada à União, de criar outros impostos, por lei complementar, além dos previstos no art. 153 da Constituição federal, desde que não-cumulativos e com fato gerador diverso dos impostos existentes (CF, art. 1254, I).

Competência extraordinária é a referente a impostos que podem ser criados pela União, no caso de gerra (CF, art. 154, II).


Em resumo,

COMPETÊNCIA:

1 - Privativa;
2 - Comum;
3 - Concorrente;
4 - Residual;
5 - Extraordinária.





Fuher, ob. cit. 36-7

quarta-feira, 10 de junho de 2009

REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS*

Muitas vezes os tributos arrecadados por um ente público devem ser repassados para outros entes públicos, de modo total ou parcial.

O art. 157, I, da Constituição Federal, por exemplo, determina que pertence aos Estados o produto da arrecadação do IR incidente na fonte sobre rendimentos pagos por autarquias ou fundações públicas estaduais.

A União deve repassar para os Municípios 50% do ITR relativamente aos imóveis neles situados (CF, art. 158, II). O Estado deve repassar para os Municípios 50% do IPVA arrecadado em seus territórios (CF, art. 158, III).

Os recursos não podem ser retidos pelo entre público que deve repassá-los. Mas o repasse pode ser condicionado ao pagamento de créditos devidos ao repassante ou suas autarquias (CF, art. 160 e seu § único).






*Maximilianus Cláudio Américo Führer e Maximiliano Roberto Ernesto Führer, Resumo de direito Tributário, 5a. edição, Malheiros, p. 34-35